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  • Legislação [Lei Nº 5314 de 27 de Dezembro de 2013]




 

 

LEI N.° 4.314/2013 De 27 de dezembro de 2013. 

 

 

     

     

    INSTITUI A COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        CAPÍTULO I 

         

        DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º.       Esta lei estabelece as diretrizes municipais para a universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis de Patos-PB, estruturando- se este de forma a:   
             –    priorizar ações geradoras de ocupação e renda;     
              II   –    promover ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram;   
                III   –    incentivar o envolvimento dos munícipes e instituições sociais com a ação de cooperativas ou associações populares de coleta seletiva;   
                  IV   –    reconhcer as cooperativas ou associações populares de coleta seletiva como agentes ambientais da limpeza urbana. 
                    Art. 2º.      Para efeito do disposto nesta Lei firam estabelecidas as seguintes definições:  
                       –    resíduos recicláveis: materiais descartados passíveis de retorno ao ciclo produtivo, provenientes de residências, bem como de entidades públicas e privadas, ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características assemelhadas;   
                        II   –    cooperativas ou associações populares de coleta seletiva: formados exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público e que tenham cinco anos de fundação como catadores de materiais recicláveis, organizados para atuação local;   
                          III   –    EcoPontos para entrega de pequenos volumes: equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e de demolição, bem como de resíduos volumosos, que serão disponibilizados às cooperativas ou associações populares de coleta seletiva;   
                            IV   –    Postos de Coleta: instituições públicas ou privadas (escolas, igrejas, empresas, associações e outras) captadoras de lixo seco reciclável, participantes voluntários do processo de coleta seletiva estabelecido por esta Lei;     
                               –    Unidades de Triagem: locais devidamente licenciados pelos órgãos competentes destinados a receber os materiais recicláveis coletados para triagem e acondicionamento. 
                                Art. 3º.      Os geradores de resíduos recicláveis são responsáveis pela realização da triagem dos resíduos provenientes de suas atividades e pelo atendimento às diretrizes do serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis.   
                                  Art. 4º.      O serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis será prestado por cooperativas ou associações populares de coleta seletiva.   
                                    § 1º      Para a universalização do acesso ao serviço os gestores do serviço público de coleta seletiva responsabilizar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade econômica das soluções aplicadas.   
                                      § 2º      As cooperativas ou associações populares de coleta seletiva poderão, nos EcoPostos e nas Unidades de Triagem viabilizadas pela administração municipal, utilizar espaços designados para operacionalização da coleta, triagem e comercialização dos resíduos recicláveis coletados.   
                                        § 3º      As cooperativas ou associações populares de coleta seletiva serão parceiras de programas específicos de informação ambiental nas regiões sob sua responsabilidade.
                                          Art. 5º.      É responsabilidade da administração municipal a implantação da rede de EcoPontos e Unidades de Triagem em número e localização adequados ao atendimento universalizado da área urbana do município.   
                                            CAPÍTULO II 

                                             

                                            DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA

                                              Art. 6º.      O planejamento do serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis será desenvolvido visando à universalização de seu alcance, com a consideração, entre outros, dos seguintes aspectos:   
                                                 –    necessário atendimento de todos os roteiros porta aporta na área atendida pela coleta regular no município e de todos os Postos de Coleta estabelecidos;     
                                                  II   –    setorização da coleta seletiva a partir da ação das cooperativas ou associações populares de coleta seletiva;   
                                                    III   –    envolvimento dos agentes de saúde, agentes comunitários de saúde e outros agentes inseridos nas políticas municipais intersetoriais, no processo de planejamento, organização de grupos locais e implantação do serviço público de coleta seletiva dos resíduos secos recicláveis. 
                                                      Art. 7º.       O planejamento e o controle do serviço público de coleta seletiva serão de responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMADS), garantida a plena participação das cooperativas ou associações populares de coleta seletiva e de outras instituições sociais envolvidas com a temática.   
                                                        Art. 8º.      A Administração Pública Municipal e as cooperativas ou associações populares de coleta seletiva serão responsáveis por incentivar e propiciar:
                                                           –    a educação continuada dos seus integrantes e sua capacitação para melhor desenvolvimento das atividades.   
                                                            Art. 9º.      As ações das cooperativas ou associações populares de coleta seletiva. serão apoiadas pelo conjunto dos órgãos da administração pública municipal.   
                                                              CAPÍTULO III 

                                                               

                                                              DOS ASPECTOS TÉCNICOS 

                                                               

                                                                Art. 10.       O serviço público de coleta seletiva será implantado e operado em conformidade com as normas e regulamentos técnicos.   
                                                                  Art. 11.      As cooperativas ou associações populares de coleta seletiva, estarão obrigadas a orientar seus cooperados ou associado quanto à necessidade de:
                                                                     –    zelar pela manutenção dos dispositivos acondicionadores dos resíduos domiciliares ou assemelhados;   
                                                                      II   –    manter limpas as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos.
                                                                        CAPÍTULO IV 

                                                                         

                                                                        DOS PROCEDIMENTOS DE COLETA SELETIVA NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

                                                                          Art. 12.        Os órgãos públicos da administração municipal deverão indicar anualmente, por meio de memorando encaminhado à SEMADS, em cada uma de suas instalações, os funcionários responsáveis pela eficiência do procedimento de coleta seletiva.   
                                                                            Parágrafo único       Os resíduos recicláveis serão destinados exclusivamente às cooperativas ou associações populares de coleta seletiva.
                                                                              CAPÍTULO V 

                                                                               

                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                Art. 13.       Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   
                                                                                  Art. 14.       Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 27 de dezembro de 2013. 

                                                                                    Francisca Gomes Araújo Motta 

                                                                                    PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    Autora: Vereadora Cláudia Leitão Martins 

                                                                                     

                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.