Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 5312 de 27 de Dezembro de 2013]
Art. 1º.
Fica instituída a Semana de Combate à Erotização da Infância, que se realizará, anualmente, de 07 a 14 de Abril, no âmbito do Município.
Parágrafo único
Para efeito desta Lei, entende-se por erotização da infância a associação da criança à sensualidade e ao desejo inapropriado ao seu desenvolvimento psíquico.
Art. 2º.
Durante a Semana de que trata o artigo 1o desta Lei, o Poder Público, em articulação com a sociedade civil, promoverá atividades de conscientização acerca do desenvolvimento psíquico da criança e acerca dos efeitos negativos da erotização da infância.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.