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- Legislação [Lei Nº 4366 de 4 de Junho de 2014]
LEI N.º 4.366/2014 De 04 de junho de 2014.
ALTERA OS ARTIGOS 24, 30 E 31 DA LEI N.º 1.936/92, DE 26 DE JUNHO DE 1992; ART. 6º DA LEI Nº 2.514/97, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997 (POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) PARA DISPOR SOBRE OS CONSELHOS TUTELARES.
FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 24 - Constará da Lei Orçamentária Municipal, previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos tutelares, a remuneração e a formação continuada dos/as conselheiros/as tutelares."
“Art. 30 – O exercício efetivo da função de conselheiro/a constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.”
"Art. 31 - A remuneração sobre o exercício da função de Conselheiro/a Tutelar está vinculado, para fins de contraprestação do serviço prestado, ao Gabinete do/a Prefeito/a.”
§ 1º - O exercício da atividade de Conselheiro/a Tutelar não gera vínculo estatutário com o Poder Executivo Municipal de Patos, não lhe sendo aplicado o regime jurídico concernente ao serviço público municipal.
§ 2º – ...
§ 3º – O/A Conselheiro/a Tutelar será segurado/a do Regime Geral de Previdência Social –RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder ao recolhimento devido ao INSS.
§4º - assegurado ao conselheiro/a tutelar o direito a:
a) Cobertura previdenciária;
b) Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
c) Licença-maternidade;
d) Licença-paternidade;
e) Gratificação natalina.”
"Art. 23 - No município de Patos ficam criados 2 (dois) Conselhos Tutelares como órgãos integrantes da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros cada, escolhidos pelo Eleitorado, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha."
§ 1º - O Conselho Tutelar Patos Norte, tem como delimitação a mesma estrutura da 28a Zona Eleitoral do município de Patos;
§ 2º – O Conselho Tutelar Patos Sul, tem como delimitação a mesma estrutura da 65ª Zona Eleitoral do município de Patos;
§ 3º - A criação de novos conselhos tutelares será definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
§ 4º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;
§ 5º - A posse dos/as Conselheiros/as Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha;
§ 6º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, e vedado ao candidato/a doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor/a bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor."
Seção II
Do funcionamento
Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 04 de junho de 2014.
Francisca Gomes Araújo Motta
PREFEITA CONSTITUCIONAL
Autor: Poder Executivo Municipal