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- Legislação [Lei Nº 5887 de 27 de Março de 2023]
Lei nº 5.887/2023, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDAS CONTRA A VIOLÊNCIA À MULHER EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de veiculação de propagandas contra a violência à mulher, que devem conter menções à Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e ao Disque Direitos Humanos (Disque 100), por meio de telões, sistemas de som e equipamentos similares disponíveis nos eventos esportivos, salas de cinema, teatros e assemelhados, em ambiente aberto ou fechado, com cobrança ou não de ingressos, independentemente de o evento ser público ou privado.
A veiculação das propagandas de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada antes do início e em eventuais intervalos por um dos meios audiovisuais disponíveis no evento e distribuídas pelas secretarias de Políticas Públicas para as mulheres e Coordenadoria de Comunicação.
A veiculação também deverá ser efetivada por cinemas e teatros antes de cada sessão, independente do público.
Na ausência de propaganda oficial, os responsáveis pelos eventos deverão elaborar propaganda compatível ou utilizar-se de propagandas elaboradas por outras instituições e organizações não governamentais que abordem exclusivamente a temática prevista nesta Lei.
Art. 2º.
O descumprimento das disposições da presente Lei implicará multa de cinquenta Unidades Fiscais do Município (UFMs) ao infrator, para cada infração, e, em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro pelo órgão fiscalizador municipal.
Art. 3º.
O valor das multas será revertido para a Secretaria Municipal de Políticas Públicas Para as Mulheres