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- Legislação [Lei Nº 5884 de 27 de Março de 2023]
Lei nº 5.884/2023, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
MODIFICA OS ARTIGOS 12, 20, 33, 39, 41, 64 A LEI Nº 5.053 DE 08 DE JANEIRO DE 2019 QUE DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REESTRUTURANDO O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 ..................................................................................................................
[...]
V – Um representante do órgão Municipal pela Secretaria de Cultura, Esporte e
Art. 20 ..................................................................................................................
VII - ......................................................................................................................
i) Serviços de família acolhedora instituída pela lei municipal nº 5.623/2021;
Art. 33. Fica reestruturado no município de Patos 02 (dois) Conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme definidos em Lei Federal e nesta Lei, integrantes da administração pública municipal, composto por 05 (cinco) membros cada, eleitos para mandato de 04 (quatro) anos, mediante novo processo eleitoral.
Art. 39 ..................................................................................................................
II - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas, sendo facultada ao eleitor votar em 01 (um) único candidato considerada a divisão no município, e a escolha deve ser feita com base na região do domicílio eleitoral, Norte ou Sul;
[...]
VI - REVOGADO
Art. 41 ..................................................................................................................
III - residir e ter domicílio eleitoral no município e na região (Norte ou Sul) de, no mínimo, 02 (dois) anos, comprovadamente sendo sua candidatura vinculada à região do seu domicílio eleitoral.
Art. 64 ..................................................................................................................
X – Cumprir as resoluções e determinações do CONANDA;
XI – Alimentar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência –SIPIA e realizar todo e qualquer outro registro e tratamento de informações sobre a garantia e defesa dos direitos fundamentais preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).