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  • Legislação [Lei Nº 5884 de 27 de Março de 2023]




 

Lei nº 5.884/2023, DE 27 DE MARÇO DE 2023.

 

     

    MODIFICA OS ARTIGOS 12, 20, 33, 39, 41, 64 A LEI Nº 5.053 DE 08 DE JANEIRO DE 2019 QUE DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REESTRUTURANDO O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Os artigos 12, 20, 33, 39, 41, 64 da Lei 5.059, de 8 de janeiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:  
           

          Art. 12 ..................................................................................................................

           

             

            [...]

             

               

              V – Um representante do órgão Municipal pela Secretaria de Cultura, Esporte e

               

                 

                Art. 20 ..................................................................................................................

                 

                   

                  VII - ......................................................................................................................

                   

                     

                    i) Serviços de família acolhedora instituída pela lei municipal nº 5.623/2021;

                     

                       

                      Art. 33. Fica reestruturado no município de Patos 02 (dois) Conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme definidos em Lei Federal e nesta Lei, integrantes da administração pública municipal, composto por 05 (cinco) membros cada, eleitos para mandato de 04 (quatro) anos, mediante novo processo eleitoral.

                       

                         

                        Art. 39 ..................................................................................................................

                         

                           

                          II - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas, sendo facultada ao eleitor votar em 01 (um) único candidato considerada a divisão no município, e a escolha deve ser feita com base na região do domicílio eleitoral, Norte ou Sul;

                           

                             

                            [...]

                             

                               

                              VI - REVOGADO

                               

                                 

                                Art. 41 ..................................................................................................................

                                 

                                   

                                  III - residir e ter domicílio eleitoral no município e na região (Norte ou Sul) de, no mínimo, 02 (dois) anos, comprovadamente sendo sua candidatura vinculada à região do seu domicílio eleitoral.

                                   

                                     

                                    Art. 64 ..................................................................................................................

                                     

                                       

                                      X – Cumprir as resoluções e determinações do CONANDA;

                                       

                                         

                                        XI – Alimentar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência –SIPIA e realizar todo e qualquer outro registro e tratamento de informações sobre a garantia e defesa dos direitos fundamentais preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

                                         

                                          Art. 2º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
                                            Art. 3º.    Revogam-se as disposições em contrário.  
                                               

                                              Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 27 de março de 2023.

                                               

                                                 

                                                NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                                                PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                 

                                                   

                                                  Autoria: Poder Executivo Municipal

                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.