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  • Legislação [Lei Nº 4932 de 22 de Dezembro de 2017]




 

LEI N.º 4.932/2017 De 22 de dezembro de 2017.

     

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PATOS, PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

       

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATOS DO ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

       

       

        Art. 1º.      Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de PATOS, para exercício Econômico-Financeiro de 2018, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em R$ 288.835.638,00 (Duzentos e Oitenta e Oito Milhões, Oitocentos e Trinta e Cinco Mil e Seiscentos e Trinta e Oito Reais), e fixa a Despesa em igual valor.
          Art. 2º.      A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:
             

             

               

               

                Art. 3º.      A Despesa será realizada de modo a atender aos encargos do Município, com a manutenção dos Serviços Públicos, Transferências e Despesas de Capital, nas especificações dos Programas, Projetos e Atividades, dimensionada nos anexos e de acordo com o seguinte desdobramento:
                   

                   

                     

                     

                      Art. 4º.      A Reserva de Contingência fica fixada no valor de R$ 17.937.030,56 (Dezessete Milhões, Novecentos e Trinta e Sete Mil, Trinta Reais e Cinquenta e Seis Centavos), constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais.
                        Art. 5º.      O Poder Executivo mediante Decreto, promoverá a disciplina execução e distribuição das dotações consignadas a cada Órgão no interesse da Administração, poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias nos termos do Artigo 66, da Lei Federal no 4.320/64.   
                          Art. 6º.      A execução da despesa é consignada a existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo tomar as medidas necessárias, para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos. Parágrafo Único - Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, nos termos em que dispõe a lei de Diretrizes Orçamentárias e o observado o disposto no artigo 8o da lei no 101/2000, o Poder Executivo estabelecerá o Cronograma Mensal de Desembolso (CMD) e as Metas Bimestrais de Arrecadação (MBA).   
                            Art. 7º.      Para a execução do Orçamento de que trata a Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:   
                               –    Abrir Créditos Suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 30,00 %, do total da Despesa Fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:   
                                a)      Atender insuficiência nas dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Federal no 4,320, de 17 de março de 1964.
                                  II   –    Aprovar o Quadro de Detalhamento da Despesa das Entidades da Administração Descentralizadas para o Exercício de 2018, podendo abrir Créditos Suplementares até o limite previsto no Inciso I, deste Artigo.   
                                    Art. 8º.      As alterações constantes desta Lei Orçamentária farão parte integrante do PPA e LDO.   
                                      Art. 9º.      Esta Lei vigorará durante o exercício de 2018, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
                                         

                                        Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 22 de dezembro de 2017. 

                                         

                                           

                                          Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                                          PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                             

                                            Autor: Poder Executivo Municipal 

                                             

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