Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 4933 de 22 de Dezembro de 2017]
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 à 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, indicadores e custos para o período, os programas e seus respectivos objetivos, da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e paa as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a VI.
Art. 2º.
As prioridades e metas para o ano 2018 conforme estabelecido no artigo da Lei de Diretrizes, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2018, estão espeficadas nos Anexo desta Lei.
Art. 3º.
referenciam os limites os demonstrativos do VII ao XII constitucionais, cumprindo assim importante preceito constitucional, também integram demonstrativos de programas por Ações, Órgãos, Função e Subfunção, despesa segundo categoria econômica, bem como o demonstrativo dos totais por eixos estratégicos, atendendo as legislações pertinentes com transparência, oferecendo um valioso subsídio para que as autoridades e a sociedade em geral tenham melhores condições para as devidas avaliações.
Art. 4º.
O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas e o Plano Plurianual organiza a atuação do governo municipal em Eixos e Programas orientados para alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período.
Art. 5º.
Os Programas e Ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas, incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas para compatibilizá-las com as alterações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º.
As alterações previstas poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade ou a sua abrangência geográfica.
Art. 8º.
A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
Art. 9º.
O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta lei.
Art. 10.
O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas.
Art. 11.
O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.