Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 4926 de 1 de Novembro de 2017]
Art. 1º.
O Exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º.
Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
Parágrafo único
No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.
Art. 3º.
As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:
I
–
Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
II
–
Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
III
–
Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.
Art. 4º.
A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art. 5º.
É assegurado ao Bombeiro Civil:
I
–
uniforme especial a expensas do empregador;
II
–
seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
III
–
adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;
IV
–
o direito à reciclagem periódica.
Art. 6º.
As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I
–
advertência;
II
–
proibição temporária de funcionamento;
III
–
cancelamento da autorização e registro para funcionar.
Art. 7º.
As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.
Art. 8º.
As Empresas ou entidades instaladas no município de Patos, ficam obrigadas a dispor dos serviços de Bombeiro Civil, conforme Lei Estadual de no 10.038/2013 e Lei municipal de n° 4.734/ 2016.
Art. 9º.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.