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  • Legislação [Lei Nº 4926 de 1 de Novembro de 2017]




 

 

LEI N.o 4.926/2017 De 01 de novembro de 2017.

 

     

     

    DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE BOMBEIRO CIVIL NO MUNICÍPIO DE PATOS/PB, CONFORME LEI FEDERAL DE N° 11.901/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art. 1º.      O Exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei.  
          Art. 2º.      Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.   
            Parágrafo único       No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.   
              Art. 3º.      As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:   
                 –    Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
                  II   –    Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
                    III   –    Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.   
                      Art. 4º.      A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.   
                        Art. 5º.      É assegurado ao Bombeiro Civil:
                           –    uniforme especial a expensas do empregador;
                            II   –    seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;   
                              III   –    adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;
                                IV   –    o direito à reciclagem periódica.
                                  Art. 6º.       As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
                                     –     advertência;
                                      II   –    proibição temporária de funcionamento;
                                        III   –    cancelamento da autorização e registro para funcionar.   
                                          Art. 7º.      As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.
                                            Art. 8º.      As Empresas ou entidades instaladas no município de Patos, ficam obrigadas a dispor dos serviços de Bombeiro Civil, conforme Lei Estadual de no 10.038/2013 e Lei municipal de n° 4.734/ 2016.   
                                              Art. 9º.        Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                 

                                                 

                                                Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 01 de novembro de 2017. 

                                                Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                                                PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                                 

                                                 

                                                   

                                                   

                                                  Autoria: Vereadora Nadigerlane Rodrigues de Carvalho Almeida Guedes 

                                                   

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