Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 4925 de 1 de Novembro de 2017]
(Lei n.o 4.925/2017, de 01 de novembro de 2017)
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIA-FINANCEIRA (Art. 16, I, Lei Complementar)
OBJETIVO DA DESPESA:
O Projeto de Lei No 32/2017, que dispõe sobre a implantação do Programa Federal Criança Feliz no município de Patos.
Fontes: 429 - Recursos de Programa Federal do FNAS.
Finalidade: As referidas despesas tem como objetivo a implantação do Programa Federal Criança Feliz de caráter intersetorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.
FONTE DE CUSTEIO:
429 - Recursos do Programa Federal do FNAS
Na qualidade de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Patos, declaro para os efeitos do art. 16, II, da Lei Complementar no 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que as despesas acima especificadas possuem adequação Orçamentária Anual, em razão da aprovação do Projeto de Lei no 32/2017, que dispõe sobre a implantação do Programa Federal Criança Feliz.