Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 4927 de 3 de Novembro de 2017]
Art. 1º.
Ficam os HOSPITAIS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS e afins, conveniados com o Sistema Único de Saúde, obrigados a expor, em local visível, e de maior circulação de público, lista informativa contendo as seguintes informações:
I
–
"TEMOS CONVÊNIO COM O SUS"
II
–
Indicação das especialidades atendidas pela instituição credenciada;
III
–
Indicação dos serviços que são cobertos pelo SUS;
Parágrafo único
as informações que trata os incisos II e III deste artigo não poderão ser grafadas em códigos ou abreviaturas, exceto às de domínio público.
Art. 2º.
As listas serão fabricadas com cores e dimensões que facilitem a sua visualização
Art. 4º.
As instituições conveniadas terão 120 dias para se adequar a esta lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.