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- Legislação [Lei Nº 4936 de 29 de Dezembro de 2017]
Art. 1º.
Fica criada a Patrulha Maria da Penha, que atuará no atendimento à mulher vítima de violência no município de Patos e será regida pelas diretrizes dispostas nesta Lei e na Lei Federal no 11.340/2006.
Parágrafo único
O patrulhamento visa garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, integrando ações e compromissos pactuados no Termo de Adesão ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, estabelecendo relação direta com a comunidade e assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica familiar.
Art. 2º.
As diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha são:
I
–
Instrumentalização da Guarda Civil Municipal no campo de atuação da Lei Maria da Penha;
II
–
Capacitação dos Guardas Civis Municipais da patrulha e dos demais agentes públicos envolvidos para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visando o atendimento humanizado e qualificado;
III
–
Qualificação do Munícipio no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;
IV
–
Garantia do atendimento humanizado e inclusivo à mulher em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observando o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;
V
–
Integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;
VI
–
Corresponsabilidade entre os Entes Federados.
Parágrafo único
A Patrulha Maria da Penha atuará na proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar que possuam medidas protetivas de urgência, integrando as ações realizadas pela Rede de Atendimento à Mulher em situação de violência na Cidade de Patos-PB.
Art. 3º.
A coordenação da Patrulha Maria da Penha será de responsabilidade da Secretaria Municipal Executiva de Políticas Públicas para as Mulheres, em consonância com a Secretaria Municipal Desenvolvimento Social e com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único
As ações, forma de atendimento e organização interna da Patrulha Maria da Penha serão fixadas mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e padronização de fluxos entre os órgãos que coordenarão a patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços, pautando-se pelas Diretrizes previstas no art. 2o da presente lei.
Art. 4º.
As Secretarias Municipais da Mulher e de Desenvolvimento Social, em consonância com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Patos-PB, poderão, mediante articulação com Órgão Público do Estado e Judiciário, definir atos complementares que garantam a execução das ações da Patrulha Maria da Penha no Municipio.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias que já existem no orçamento vigente.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.