Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 4952 de 11 de Maio de 2018]
Art. 1º.
Fica modificado o art. 1º, inciso I, passando a ter a seguinte redação: Art. 1º, inciso I - O grau de insalubridade será definido por profissional com formação ou especialidade em segurança do trabalho, requerido pela parte interessada.
Art. 2º.
Os servidores que laborem em atividade insalubre serão obrigados a utilizar os equipamentos de Proteção Individual/Coletivo-EPI/EPC, com objetivo de atenuar ou eliminar a exposição ao agente agressivo.
Parágrafo único
O servidor que não cumprir com o dever de utilizar os EPI/EPC terá suspensa a gratificação de insalubridade e será responsável pelos riscos que eventualmente venha a sofrer.
Art. 3º.
O conteúdo desta Lei será integrado na Lei 4.891/2017 de 01 de agosto de 2017.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento destinado a Câmara de Vereadores de Patos, incluído no orçamento do município de Patos, dotação orçamentária de pessoal.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.