Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 4969 de 26 de Junho de 2018]
Art. 1º.
Reconhece de Utilidade Entidade Pública no município de Patos, o Instituto Patoense da Solidariedade, com CNPJ N° 22.544.413/0001-70, doravante denominado simplesmente INSTITUTO, constituído em 26 de setembro de 2014, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza social e cultural, cujas atividades reger-se-ão pelo presente Estatuto Social, devidamente aprovado por Assembléia Geral e pela legislação em vigor, tem sede, foro e administração no município de Patos, Estado da Paraíba, na Rua Alfredo Lustosa Cabral no 15, bairro Salgadinho, CEP 58.706-550.
Art. 2º.
O INSTITUTO tem por finalidades:
a)
A promoção da cidadania, da ética, da paz, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
b)
A promoção da defesa do meio ambiente.
c)
A realização e promoção de estudos e pesquisa, o desenvolvimento de tecnologias alternativas, a produção e divulgação de informações e conhecimento técnicos e científicos que digam respeito às demais finalidades desenvolvidas pelo instituto.
d)
Criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem crianças, adolescentes, adultos e idosos carentes, através de cursos, seminários e demais mecanismos para formação de mão de obra especializada,aproveitando as vocações e buscando integrá-lo ao mercado de trabalho diretamente ou através de parcerias.
e)
Criar e manter serviços educativos e assistenciais a crianças, adolescentes e mães carentes visando orientá-los através de cursos, palestras e debates sobre os princípios básicos necessários à boa saúde e formação da família.
f)
Apoiar a preservação dos valores históricos e culturais, promovendo a documentação em suas mais variadas formas, incentivando a pesquisa e difundindo as manifestações culturais do homem sertanejo.
g)
Apoiar as entidades sociais, principalmente as associações comunitárias de bairros e zonas rurais, grêmios assistenciais e desportivos, clubes de mães e outras entidades afins.
h)
Promoção do voluntariado, da segurança alimentar e nutricional, do desenvolvimento sustentável, do esporte e lazer, como instrumentos de valorização da vida.
i)
Promoção do desenvolvimento do homem do campo, através de ações que visem melhoria das suas condições de subsistência, como suprimento de água, alimentos e sementes para plantio, ampliando, paralelamente, as atividades que se relacionem com a sua educação, saúde e transporte, diretamente, ou por meio de parcerias.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.