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- Legislação [Lei Nº 4978 de 19 de Junho de 2018]
Art. 1º.
As farmácias e drogarias autorizadas a aplicação de medicamentos injetáveis, poderão proceder à aplicação de vacinas/imunobiolgicos, desde que disponham de equipe de enfermagem.
§ 1º
A equipe de enfermagem compreende os profissionais Auxiliares e Técnico de enfermagem, bem como o enfermeiro que são responsáveis pelo manuseio, conservação, preparo, administração, registro e descarte adequado dos resíduos de vacinação.
§ 2º
As farmácias e drogarias que optarem por comercializar vacinação deverão ter Enfermeiro Responsável Técnico com certificação emitida pelo Conselho Regional de Enfermagem.
§ 3º
As farmácias e drogarias também ficam obrigadas a informar a vigilância epidemiológica do município todas as doses aplicadas nas crianças menores de 5 anos para controle de possíveis epidemias, e fornecer ao paciente, declaração especifica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço de vacinação efetuado.
Art. 2º.
A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias, especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à verificação dos atendimentos aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas especificas ou complementares.
Art. 3º.
Os serviços de vacinação prestados pelas farmácias e drogarias deverão seguir o Manual de Normas e Procedimentos para vacinação do Ministério da Saúde, Manual da Rede de Frios, bem como o Programa Nacional de Imunização - PNI.
Art. 4º.
A autoridade sanitária deve explicar na licença de funcionamento as atividades que a farmácia está apta e autorizada a executar, que deverão estar afixados em local visível ao consumidor.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.