Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 4980 de 20 de Junho de 2018]
Art. 1º.
Fica assegurado as mulheres do quadro de servidores do Poder Executivo e Legislativo do município de Patos, quanto ao direito constitucional da Licença- Maternidade, que em caso de parto de criança prematura, à contagem do prazo dar-se-á a partir do recebimento de alta médica hospitalar ao recém-nascido, bem como a servidora parturiente.
Parágrafo único
Enquadra-se no quadro de servidores municipais, os efetivos ativos, comissionados e prestadores de serviço da administração direta e indireta.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.