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- Legislação [Lei Nº 5169 de 12 de Agosto de 2019]
Art. 1º.
As sessões de processos licitatórios realizadas pela administração pública direta e indireta, bem como, as do Poder Legislativo Municipal, serão transmitidas por meio da internet através do site oficial do município e depois gravadas em áudio e vídeo.
Parágrafo único
Excluem-se da determinação estabelecida no caput, os processos licitatórios realizados por meio de pregões eletrônicos na internet.
Art. 2º.
A gravação deverá abranger os seguintes procedimentos:
I
–
abertura de envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes;
II
–
verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento;
III
–
classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital.
Art. 3º.
A gravação em áudio do processo licitatório será arquivada nos departamentos competentes de cada órgão previsto nesta Lei, sendo disponibilizados para consulta pública.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.