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- Legislação [Lei Nº 5168 de 12 de Agosto de 2019]
Art. 1º.
Ficam os hospitais, clínicas, centros de saúde, unidades de pronto atendimento (UPA), postos de saúde, unidades de saúde, unidades básicas de saúde (UBS), laboratórios, unidades de reabilitações e estabelecimentos congêneres, instalados no Município de Patos-PB, públicos, particulares e/ou filantrópicos, obrigado a priorizarem o atendimento presencial e para a marcação de consultas e exames, conforme a disponibilidade de atendimento da respectiva unidade, a determinados grupos de pessoas, á:
I
–
Portadores de necessidades especiais;
II
–
Idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e de acordo com a Lei Federal 13.466/2017 de 12 de julho de 2017, as pessoas com oitenta (80) anos ou mais terão prioridade sobre outros idosos;
III
–
Gestantes;
IV
–
Lactantes;
V
–
Pessoas com crianças de colo com idade igual ou menor a dois (2) anos;
VI
–
Crianças com idade igual ou menor a cinco (5) anos;
VII
–
Obesos;
VIII
–
Portadores de Transtorno do Espectro do Autismo;
IX
–
Pessoa que possuam alguma das seguintes doenças consideradas graves:
a)
Neoplasia maligna (câncer) - conforme estabelecido na Lei Municipal de n° 5.021/2018 de 25 de outubro de 2018.
b)
Espondiloartrose anquilosante;
c)
Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
d)
Tuberculose ativa;
e)
Hanseníase;
f)
Alienação mental;
g)
Esclerose múltipla;
h)
Cegueira;
i)
Paralisia irreversível e incapacitante;
j)
Cardiopatia grave;
k)
Doença de Parkinson;
l)
Nefropatia grave;
m)
Síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS;
n)
Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina;
o)
Hepatopatia grave, e
p)
Fibrose cística (mucoviscidose).
X
–
Os podadores de Diabetes Mellitus - conforme estabelecido na Lei Municipal de n°.5.020/2018 de 25 de outubro de 2018;
XI
–
As pessoas com doenças cardiovasculares;
XII
–
As pessoas com doenças de Hipertensão arterial;
XIII
–
Portadores de condição neurológica de microcefalia;
XIV
–
Pessoas que tenham submetidas a procedimentos cirúrgicos, menor ou igual de sessenta (60) dias.
Parágrafo único
A Prioridade determinada neste artigo não se sobrepõe aos casos em que o paciente necessitar de atendimento de urgência e emergência.
Art. 2º.
A pessoa interessada na obtenção do benefício de que trata esta Lei deverá requerê-lo, juntando provas de suas condições ao responsável pelo serviço, que determinará as providenciais a serem cumpridas para o atendimento.
Art. 3º.
Fica proibida qualquer restrição, pelas respectivas unidades de saúde, referente a dias e horários específicos para agendamentos de consultas e exames, às pessoas contempladas no artigo 1o desta Lei.
Art. 4º.
Ficam estabelecidos os prazos máximos para unidades e instituições de saúde pública, particular e/ou filantrópico, para que sejam realizados consultas e exames:
I
–
Em órgãos públicos;
a)
Consultas nas Unidade Básica de Saúde (UBS), prazo máximo de até dois (2) dias.
b)
Exames e consultas médicas com médico especialista em qualquer área de atuação da medicina e tratamento dentro do domicilio no município de Patos -PB, prazo máximo de tinta (30) dias;
c)
Exames e consultas médicas com médico especialista em qualquer área de atuação da medicina de média e alta complexidade não tratáveis dentro do município de Patos- PB necessitando de tratamento fora do domicilio do município de Patos-PB, prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias, devendo ser providenciado todos os meios e condições necessárias para a realização dos referidos exames e/ou consultas.
II
–
Em unidade e estabelecimentos particulares:
a)
Exames e consultas médicas consideradas de baixa complexidade (simples), prazo máximo de vinte e quatro (24) horas.
b)
Exames e consultas médicas com médico especialista em qualquer área de atuação da medicina de média e alta complexidade, prazo máximo de três (3) dias.
§ 1º
Deverá ser observado os prazos já determinados, na letra "a" item IX e X do artigo 1o desta Lei, conforme já estabelecido em Leis Municipais próprias.
§ 2º
Os profissionais das unidades e/ou estabelecimentos de saúde deverão observarem na triagem dos pacientes/ou usuários os casos de saúde de urgência, que necessite de maiores cuidados médicos que coloque em ricos a vida dos referidos pacientes/ou usuários dando-lhes a prioridade a estes casos.
Art. 5º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei.
I
–
Quanto as unidades e órgãos públicos ficarão sob a responsabilidade do Ministério Público da Paraíba;
II
–
Quanto as unidades e órgãos particulares e/ou filantrópicos ficarão sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
Art. 6º.
O não cumprimento desta Lei sujeitará ao infrator ás penalidades.
I
–
Quanto as unidades e órgãos públicos serão estipulados pelo Ministério Público da Paraíba as devidas penalidades;
II
–
Quanto as unidades e órgãos particulares e/ou filantrópicos, sujeitarão ao infrator o pagamento de multa, nos termos do artigo 57o da Lei Federal no. 8.078 de 11 de setembro de 1999 (Código de defesa do Consumido).
Art. 7º.
A arrecadação das multas citadas no item II do artigo 5o desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo único do Art. 1o da Lei Municipal de nº 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 8º.
Os clientes ou usuários poderão realizar denúncias, anônimas ou não, a respeito do descumprimento da presente Lei aos órgãos fiscalizadores responsáveis.
Art. 9º.
As unidades e órgãos de saúde citados no artigo 1o deverão expor para seus clientes e usuários, aviso de informação mediante uso de cartaz ou outro instrumento visível e fixo, do referido benefício.
Art. 10.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 11.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a
Art. 12.
Os estabelecimentos citados no artigo 1o desta Lei, deverão se adaptar às disposições desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 13.
Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.