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  • Legislação [Lei Nº 5006 de 22 de Agosto de 2018]




 

 

LEI N.° 5.006/2018 De 22 de agosto de 2018.

     

    TORNA OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DE PLACAS COM NORMAS DE CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA NOS ELEVADORES DOS PRÉDIOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

       

      BONIFÁCIO ROCHA DE MEDEIROS, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.      Todos os elevadores em funcionamento nos edifícios residenciais e comerciais terão fixado em sua cabine, em local de fácil leitura, uma placa contendo normas de conservação e segurança como medida para prevenir e evitar os acidentes.   
          Art. 2º.      As placas serão confeccionadas com material plástico ou metálico, terão no mínimo uma área de trezentos centímetros quadrados e conterão os seguintes dizeres:  ATENÇÃO! Para evitar acidentes neste elevador obedeça e exija o cumprimento das seguintes normas:  
                O número de passageiros ou a quantidade de carga transportados no elevador não podem ultrapassar os limites indicados pelo fabricante.   
                  Os menores de dez anos não podem andar de elevador desacompanhados. A criança não tem altura ou discernimento suficientes para acionar o botão de alarme em caso de emergência.
                    Não se deve jogar água nos corredores do prédio. Ao entrar no vão do elevador, a água provoca curto-circuito nos seus fechos eletromecânicos, fazendo com que ele se movimente com portas dos pavimentos abertas.
                      Só pessoas ou empresas credenciadas podem fazer os reparos do elevador. O condomínio será responsabilizado cível e criminalmente caso ocorra acidentes com o equipamento.   
                    Art. 3º.      O Relatório de Inspeção Anual (RIA), elaborado pela empresa que manutenção do elevador, deve ser fixado em quadro de aviso acessível aos moradores, funcionários e visitantes.   
                      Parágrafo único       A empresa é obrigada a fornecer anualmente esse relatório à Prefeitura do Município.
                        Art. 4º.      Os condomínios dos prédios residenciais e comerciais que não cumprirem esta Lei, ficam sujeitos ao pagamento de multa de trezentas Unidades Fiscais de Referência (UFIR), por cada elevador.
                          Parágrafo único       A cada mês em que for constatada a irregularidade, será cobrada nova multa acrescida de vinte por cento.   
                            Art. 5º.      A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   
                              Parágrafo único       O disposto no caput será compulsório:   
                                 –    a partir do início da vigência desta Lei, para os elevadores a serem instalados;
                                  II   –    no prazo de seis meses, após a data de início da vigência desta Lei, para os elevadores já instalados.   
                                     

                                     

                                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 22 de agosto de 2018. 

                                    Bonifácio Rocha de Medeiros 

                                    PREFEITO INTERINO

                                       

                                       

                                      Autoria: Vereador Francisco de Sales Mendes Júnior

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