Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 5552 de 28 de Abril de 2021]
Art. 1º.
Reconhece as Academias de ginástica, Estúdios de Musculação, de esportes, artes marciais e congêneres de pequeno, médio e grande porte voltados à atividade física como serviço essencial à saúde pública, no âmbito do Município de Patos-PB, em tempos de crise ocasionados por molestias contagiosas e catástrofes.
Art. 2º.
A essencialidade estabelecida no caput do artigo 1o desta Lei, abrange todas as manifestações e práticas corporais nestes locais orientadas por profissionais habilitados e registrados no Conselho Profissional, realizadas em ambientes públicos e privados, conforme estabelece a Resolução 046/2002 de 18 de fevereiro de 2002 ou outra que venham substituir e/ou sobrepor, do Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.