Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 2022 de 25 de Outubro de 2018]
Art. 1º.
Nos termos da Lei Federal no13.146, de 6 de julho de 2015, combinados com o disposto na legislação municipal pertinente e nas disposições contidas nesta Lei, o Município passará a disponibilizar as faturas e carnês de cobrança dos tributos municipais, na linguagem Braille.
Art. 2º.
A disponibilização do que trata o art. 1o, dar-se-á, exclusivamente, nos termos do regulamento e mediante prévia requisição da pessoa interessada junto ao órgão municipal competente, até a data de 30 de outubro do exercício anterior para qual o benefício é pleiteado.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias já existentes nas leis orçamentárias anuais.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2019.