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  • Legislação [Lei Nº 5099 de 3 de Abril de 2019]




 

 

LEI N.° 5.099/2019 De 03 de abril de 2019.

 

     

     

    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPTU E ITBI AOS PORTADORES DE CÂNCER OU DOENÇAS INCAPACITANTES E GRAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 48, Parágrado Único, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que ELA aprovou e seu Presidente, senhor FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, promulga a seguinte LEI:

       

        Art. 1º.      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar do pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - e de ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos - aos contribuintes portadores de câncer ou doenças incapacitantes e graves.  
          Parágrafo único       Para fins da presente Lei, consideram-se doenças profissionais incapacitantes e graves: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).  
            Art. 2º.       Para requerer a isenção, o contribuinte deverá:  
               –    Apresentar laudo médico, diagnosticando a doença, o prazo de validade do laudo pericial e em caso de molestias passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas;  
                II   –    Comprovar rendimento familiar não superior a 03 (três) salários mínimos;  
                  III   –    Requerer junto ao Departamento de Tributação Municipal com comprovação ou diagnóstico da doença;  
                    IV   –    Comprovar ser contribuinte ou responsável legal pelo doente, quando couber.    
                       –    Atestado que comprove ser o imóvel objeto do pedido de isenção única propriedade em seu nome ou de seu cônjuge, e que ele seja usado para residência própria.  
                        Art. 3º.      No que concerne ao Inciso I do artigo anterior a critério da autoridade competente, serão aceitos diagnósticos provenientes de qualquer instituição ligada ao Sistema Único de Saúde - SUS.  
                          Art. 4º.      O benefício da isenção cessa na ocorrência de falecimento ou cura do contribuinte beneficiário.  
                            Art. 5º.       O Chefe do Executivo, por ato próprio, regulamentará a lei no que couber.  
                              Art. 6º.      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as  disposições em contrário.  
                                 

                                 

                                Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Patos-PB (Casa Juvenal Lúcio de Sousa), em 03 de abril de 2019.

                                 

                                   

                                   

                                  Francisco de Sales Mendes Júnior 

                                  PRESIDENTE 

                                   

                                   

                                     

                                    Autoria: Vereador Suélio Caetano da Silva

                                     

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