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  • Legislação [Lei Nº 5932 de 1 de Junho de 2023]




 

Lei nº 5.932/2023, DE 01 DE JUNHO DE 2023.

 

     

    AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE PARA FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

        
         

        NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

         

        FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

          Art. 1º.    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 1.280.440,67 (um milhão e duzentos e oitenta mil e quatrocentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), para atender as despesas decorrentes das receitas oriundas da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o Art. 14. a complementação - VAAR (Valor Aluno Ano por Resultados) distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei.  
            Parágrafo único     A discriminação do crédito especial no caput deste artigo será assim distribuída:  
               

              02.090 Secretaria de Educação

                 

                Rubrica: 12 361 1003 2031 Manutenção do Ensino Fundamental - FUNDEB 30%

                   

                  Elementos de Despesa

                   

                     

                    3390.30 – Material de Consumo – R$ 250.440,67

                       

                      3390.36 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física – R$  30.000,00

                         

                        3390.39 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica – R$  800.000,00

                         

                           

                          4490.51 – Obras e Instalações – R$   100.000,00

                           

                             

                            4490.52 – Equipamentos e Material Permanente – R$   100.000,00

                               

                              Fonte: 15431030 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAR - 30%

                               

                                 

                                Finalidade: Liquidação de despesas com manutenção, reparos, serviços e material de consumo para as escolas de ensino fundamental.

                                  Art. 2º.    As modificações orçamentárias para viabilizar a execução das despesas serão determinadas mediante Decreto do Poder Executivo com a determinação de novas dotações orçamentárias e correspondente fonte de recursos.   
                                    Art. 3º.    Para a cobertura do Crédito autorizado pelo artigo anterior serão usadas as fontes de recursos caracterizadas no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.  
                                      Parágrafo único     Fica ainda o Poder executivo municipal autorizado a suplementar o referido projeto, caso seja necessário, nos moldes do artigo 42, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, bem como, nos limites do valor autorizado na Lei Orçamentária Anual de 2023.  
                                        Art. 4º.    A estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas previstas nesta lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e financeira estão contidos nos Anexos I e II, consoante determinação ínsita no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.  
                                          Art. 5º.    Fica ainda o Prefeito Municipal autorizado a realizar as modificações oriundas do referido crédito especial na LDO e PPA vigentes promovendo à compatibilização da ação ora proposta.  
                                            Art. 6º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.  
                                               

                                              Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 01 de junho de 2023.

                                               

                                                 

                                                NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                                                PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                  Anexo I 

                                                  RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

                                                  (Artigo 16, I, Lei Complementar nº 101/2000)

                                                     

                                                    OBJETO DA DESPESA:

                                                     

                                                       

                                                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 1.280.440,67 (um milhão e duzentos e oitenta mil e quatrocentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), para atender as despesas decorrentes das receitas oriundas da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o Art. 14. a complementação - VAAR (Valor Aluno Ano por Resultados) distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei.

                                                       

                                                         

                                                        IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023

                                                        Sem reflexo, pois não aumenta a despesa já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de custeio decorrerão do excesso de arrecadação que será apurado no exercício corrente.

                                                         

                                                           

                                                          IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024

                                                          Sem reflexo, pois a despesa emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura.

                                                           

                                                             

                                                            IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025

                                                            Sem reflexo, pois a despesa emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura.

                                                               

                                                              Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 01 de junho de 2023.

                                                               

                                                                 

                                                                NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                                                                PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                  Anexo II 

                                                                  DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO

                                                                  (Artigo 16, II, Lei Complementar nº 101/2000)

                                                                     

                                                                    OBJETO DA DESPESA:

                                                                       

                                                                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 1.280.440,67 (um milhão e duzentos e oitenta mil e quatrocentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), para atender as despesas decorrentes das receitas oriundas da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o Art. 14. a complementação - VAAR (Valor Aluno Ano por Resultados) será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei.

                                                                       

                                                                         

                                                                        FONTE DE CUSTEIO:

                                                                           

                                                                          Crédito Especial a ser aberto na LOA/2023 tendo como fontes de recursos oriundos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. A portaria interministerial 2/2022 de 29 de abril de 2022 publicada no DOU em 29 de abril de 2022.

                                                                          Na qualidade de ordenador de "despesas" do Município de Patos, declaro, para os efeitos do artigo 16, II da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, em razão da abertura do Crédito Especial para esse fim autorizado.

                                                                           

                                                                             

                                                                            Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 01 de junho de 2023.

                                                                             

                                                                               

                                                                              NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                                                                              PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                                 

                                                                                Autoria: Poder Executivo Municipal

                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.