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  • Legislação [Lei Nº 5029 de 7 de Novembro de 2018]




  LEI N. ° 5.029/2018 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018
     

    REGULAMENTA AS TAXAS DE CONCESSÃO, RENOVAÇÃO E TRANSFERÊNCIAS DE ALVARÁS REFERENTES AS CATEGORIAS DE MOTO TAXI, TRANSPORTE ESCOLAR, TRANSPORTE ALTERNATIVO E CARRO DE FRETE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS, Estados da Paraíba, no uso de sua atribuições legais, com fulco no Art. 49, § 6°  da Lei Orgânica  do Município, FAZ SABER, que ela aprovou e seu Presidente, senhor FRANCISCO SALES DE MENDES JÚNIOR, sanciona e promulga a seguinte LEI:

        Art. 1º.    Fica instituído o valos tarifário com base na UFIR municipal das concessões, renovações e transferências de alvaras referêntes as categorias de moto táxi, táxi, transporte escolas, transporte alternatico e carro de frete no âmbito da circunscrição  do município de Patos-PB.
          Art. 2º.    A apresentação do serviço de moto-táxi consiste no transporte individual de passageiros através de motocicletas de aluguel  e terá suas taxas referentes ao pagamento de alvarás da seguinte forma:
             –  Concessão de alvará: Será cobrado no valor tarifário de 35 UFIR (municipal);
              II   –  Renovações de alvará(anual): Sera cobrado o valor  de 09 UFIR (municipal);
                III   –  Transferência  de alvará de permissionário para outrem: Será cobrado o valor de 354 UFIR( municipal).
                  Art. 3º.    Para ser realizada a prestação de serviço de Táxi deverá ser atraves de transporte de passageiros em automóveis de alugel e suas taxas referentes ao pagamento de alvarás se dará da seguinte forma:
                     –  Concessão de alvará: Será cobrado o valor tarifário de 35 UFIR (municipal);
                      II   –  Renovação de alvará (anual): Será cobrado o valor de 10 UFIR (municipal);
                        III   –  Transferência de alvará de permissionário para outrem: Será cobrado o valor de 35 UFIR (municipal).
                          Art. 4º.    Para prestação de serviço de transporte escolar al´pem de obdecer as diretrizes do Código de Transito Brasileiro terá suas taxas referentes ao pagamento de alvarás da seguinte forma:
                             –  Concessão de Alvará: Será cobrado o valor tarifário de 35 UFIR (minucipal);
                              II   –  Renovação de alvará (anual): Será cobrado o valor de 20 UFIR (municipal); 
                                III   –  Transferência de alvará de permissionário para outrem: Será cobrado o valor 35 UFIR (municipal).
                                  Art. 5º.    Em si tratando da prestação do serviço de transporte alternativo além de obedecer a legislação pertinete terá suas táxas referentes ao pagamento de alvarás da seguinte forma:
                                     –  Concessão de alvará: Será cobrado o valor tarifário 35UFIR (municipal);
                                      II   –  Renovação de alvará (anual): Será cobrado o valor de 30 UFIR (municial);
                                        III   –  Transferências de alvará de permissionário  para outrem: Será cobrado o valor  de 35 UFIR( municipal).
                                          Art. 6º.    Se tratando de prestação de serviço de carro de frete além de obedecer alegislação pertinente terá suas táxas referentes ao pagamento de alvarás da seginte da seguinte forma:
                                             –  Concessão de alvará:Será cobrado o valor tarifário  de 35 UFIR (municipal);
                                              II   –  Renovação de alvará (anual): Será cobrado o valor de 10 UFIR (municial);
                                                III   –  Transferências de alvará de permissionário  para outrem: Será cobrado o valor  de 35 UFIR( municipal).
                                                  Art. 7º.    As atividades de planejamento, gerenciamento, fiscalização, recebimento de valores de taxas de concessão, renovação e transferências de alvaras referentesa categorias de moto-táxi, taxi, transporte escolar, transporte alternativo e carro de frete, de que trata esta lei, continuação a serem exercidas pela Superintendências de trânsito e transporte públicos- STTRANS. 
                                                    Art. 8º.      A partir da vigência desta lei, todo reajuste de taxa referente as categorias de moto táxi, táxi, transporte escolar, transporte alternativo e carro de frete, deverá ter autorização do Poder Legislativo.  
                                                      Art. 9º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
                                                         

                                                         

                                                        Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Patos (Casa Juvenal Lúcio de Sousa), em 07 de novembro de 2018. 

                                                        Francisco de Sales Mendes Júnior 

                                                        PRESIDENTE

                                                         

                                                         

                                                           

                                                           

                                                          Autoria: Vereadora Valdite Paulino Santos

                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.