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  • Legislação [Lei Nº 5023 de 31 de Outubro de 2018]




  LEI N.º 5.023/2018 De 31 de outubro de 2018.
     

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE POR PARTE DOS HOSPITAIS EM PROCEDER COM O REGISTRO E A COMUNICAÇÃO IMEDIATA DE RECÉM-NASCIDOS COM SÍNDROME DE DOWN ÀS INSTITUIÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES ESPECIALIZADAS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADES COM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE PATOS.

       

      BONIFÁCIO ROCHA DE MEDEIROS, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Os hospitais do Município de Patos ficam obrigados a proceder com o registro e a comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às Instituições, Entidades e Associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.
          Art. 2º.    Entende-se para efeitos desta Lei, além de hospitais, todas as Casas de Saúde, Santas Casas, Hospitais Filantrópicos e Universitários, Maternidades, Clínicas, Centros de Saúde, Postos de Saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem e prestem os serviços de parto.
            Art. 3º.    A imediata comunicação prevista nesta Lei, após detectada a síndrome, tem como propósito:
               –  garantir o apoio, acompanhamento e intervenção imediata das instituições, entidades e associações, por seus profissionais capacitados, com vistas à estimulação precoce;
                II   –  permitir a garantia e o amparo aos pais no momento de insegurança, dúvidas e incertezas, do indispensável ajuste familiar à nova situação, com as adaptações e mudanças de hábito inerentes, com atenção multiprofissional;
                  III   –  garantir atendimento por intermédio de aconselhamento, para ajudar a criança com Down e sua família, favorecendo as possibilidades de tratamento humano com vistas à promoção de estilos de vida saudável, incluindo alimentação, qualidade do sono e prática de exercícios, de saúde física, mental e afetiva no seio familiar e contexto social;
                    IV   –  impedir diagnóstico tardio, contribuindo para que o diagnóstico dos bebês com Síndrome de Down seja rapidamente identificado e comunicado;
                       –  afastar o estímulo tardio, garantindo mais influências positivas no desempenho e no potencial dos primeiros anos de vida, para o desenvolvimento motor e intelectual mais rápido das crianças com Síndrome de Down;
                        VI   –  garantir as condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida, suas potencialidades, suas habilidades sociais e sua integração efetiva como protagonista produtiva em potencial junto ao contexto social;
                          VII   –  respeitar, no tocante à saúde da pessoa com Síndrome de Down, as diretrizes das Políticas Públicas do Ministério da Saúde.
                            Art. 4º.    Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de saúde incorrerá nas seguintes penalidades:
                               –  advertência, caso não seja reincidente;
                                II   –  sendo reincidente, o pagamento de multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência Municipal (UFIR-Patos-PB), cobrada em dobro em caso de mais de uma reincidência.
                                  Art. 5º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                     

                                    Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 31 de outubro de 2018.

                                    Bonifácio Rocha de Medeiros

                                    PREFEITO INTERINO

                                        Autoria: Vereador Diogo Ariano Medeiros de Araújo

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