Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5023 de 31 de Outubro de 2018]
Art. 1º.
Os hospitais do Município de Patos ficam obrigados a proceder com o registro e a comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às Instituições, Entidades e Associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.
Art. 2º.
Entende-se para efeitos desta Lei, além de hospitais, todas as Casas de Saúde, Santas Casas, Hospitais Filantrópicos e Universitários, Maternidades, Clínicas, Centros de Saúde, Postos de Saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem e prestem os serviços de parto.
Art. 3º.
A imediata comunicação prevista nesta Lei, após detectada a síndrome, tem como propósito:
I
–
garantir o apoio, acompanhamento e intervenção imediata das instituições, entidades e associações, por seus profissionais capacitados, com vistas à estimulação precoce;
II
–
permitir a garantia e o amparo aos pais no momento de insegurança, dúvidas e incertezas, do indispensável ajuste familiar à nova situação, com as adaptações e mudanças de hábito inerentes, com atenção multiprofissional;
III
–
garantir atendimento por intermédio de aconselhamento, para ajudar a criança com Down e sua família, favorecendo as possibilidades de tratamento humano com vistas à promoção de estilos de vida saudável, incluindo alimentação, qualidade do sono e prática de exercícios, de saúde física, mental e afetiva no seio familiar e contexto social;
IV
–
impedir diagnóstico tardio, contribuindo para que o diagnóstico dos bebês com Síndrome de Down seja rapidamente identificado e comunicado;
V
–
afastar o estímulo tardio, garantindo mais influências positivas no desempenho e no potencial dos primeiros anos de vida, para o desenvolvimento motor e intelectual mais rápido das crianças com Síndrome de Down;
VI
–
garantir as condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida, suas potencialidades, suas habilidades sociais e sua integração efetiva como protagonista produtiva em potencial junto ao contexto social;
VII
–
respeitar, no tocante à saúde da pessoa com Síndrome de Down, as diretrizes das Políticas Públicas do Ministério da Saúde.
Art. 4º.
Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de saúde incorrerá nas seguintes penalidades:
I
–
advertência, caso não seja reincidente;
II
–
sendo reincidente, o pagamento de multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência Municipal (UFIR-Patos-PB), cobrada em dobro em caso de mais de uma reincidência.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.