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- Legislação [Lei Nº 5060 de 8 de Março de 2019]
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a título de incentivo fiscal condicionado, redução da alíquota do IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, relativamente aos serviços próprios de saúde, assistência médica e congêneres, descritos no item 4, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal n.º 004, de 29 de setembro de 2017 – Código Tributário Municipal, para o mínimo constitucional e legal de 2% (dois inteiros por cento), relativamente ao contribuinte HOSPITAL E CENTRO MÉDICO METROPOLITANO LTDA, inscrito no CNPJ sob o n.º 26.899.995/0001-68, CLINOS - CLINICA OFTALMOLOGICA SOUSA LTDA, , inscrito no CNPJ sob o n.º 05.754.350/0002-48 e demais pessoas do grupo empresarial, sem ressalva de natureza jurídica, mas sempre limitada à obrigação tributária principal própria, a fim de promover o estabelecimento do empreendimento denominado “COMPLEXO MÉDICO-HOSPITALAR METROPOLITANO”.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a título de incentivo fiscal condicionado, isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU dos imóveis de Localização Cartográfica n.ºs 23.010.281.0002.000.0 e 23.010.281.0003.000.0, e os eventuais imóveis deles decorrentes por loteamento, desmembramento, incorporação imobiliária e congêneres, desde que vinculados ao HOSPITAL E CENTRO MÉDICO METROPOLITANO LTDA, inscrito no CNPJ sob o n.º 26.899.995/0001-68, CLINOS - CLINICA OFTALMOLOGICA SOUSA LTDA, , inscrito no CNPJ sob o n.º 05.754.350/0002-48 e demais pessoas do grupo empresaria, sem ressalva de natureza jurídica, mas sempre limitada à obrigação tributária principal própria, a fim de promover o estabelecimento do empreendimento denominado “COMPLEXO MÉDICO-HOSPITALAR METROPOLITANO”.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a título de incentivo fiscal condicionado, isenção das taxas municipais decorrentes do exercício regular do poder de polícia, notadamente as correspondentes à taxa de fiscalização para localização e funcionamento de atividades, à taxa de fiscalização para execução de obras e à taxa de fiscalização da regularidade, conformidade e conclusão de obras e serviços de engenharia, previstas nos artigos 318, 327, 335 e seguintes, da Lei Complementar Municipal n.º 004, de 29 de setembro de 2017 – Código Tributário Municipal, desde que vinculados ao HOSPITAL E CENTRO MÉDICO METROPOLITANO LTDA, inscrito no CNPJ sob o n.º 26.899.995/0001-68, CLINOS - CLINICA OFTALMOLOGICA SOUSA LTDA, inscrito no CNPJ sob o n.º 05.754.350/0002-48 e demais pessoas do grupo empresaria, sem ressalva de natureza jurídica, mas sempre limitada à obrigação tributária principal própria, a fim de promover o estabelecimento do empreendimento denominado “COMPLEXO MÉDICO-HOSPITALAR METROPOLITANO”.
Art. 4º.
O disposto nos artigos 1º, 2º e 3º não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 5º.
O disposto nos artigos 1º, 2º e 3º não exclui a atribuição, decorrente da legislação tributária, às entidades nele referidas, do cumprimento das obrigações tributárias acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou reduzido, ou dela consequente, e da condição manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 6º.
O cumprimento do disposto nos artigos 4º e 5º é requisito para a obtenção dos incentivos fiscais previstos nos artigos 1º, 2º e 3º, e seu descumprimento injustificado, apurado em processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa, é causa para revogação dos incentivos e imediato início de procedimento de fiscalização para lançamento e cobrança dos tributos devidos, nos termos do art. 8º, desta Lei.
Art. 7º.
Os incentivos fiscais previstos nos artigos 1º, 2º e 3º, são finalisticamente destinados à efetiva implantação, instalação e funcionamento do empreendimento denominado “COMPLEXO MÉDICO-HOSPITALAR METROPOLITANO”, vedada a tredestinação ou alteração substancial do projeto, desde que concluído e operante dentro do prazo original de concessão dos incentivos, nos termos do cronograma de execução, sendo o descumprimento injustificado, apurado em processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa, causa para sua revogação e imediato início de procedimento de fiscalização para lançamento e cobrança dos tributos devidos, nos termos do art. 8º, desta Lei.
Art. 8º.
O procedimento de concessão dos incentivos fiscais previstos nessa Lei seguirá, no que couber, o rito do art. 207, da Lei Complementar Municipal n.º 004, de 29 de setembro de 2017 – Código Tributário Municipal, devendo a autoridade fiscal competente acompanhar continuamente o cumprimento do disposto nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º , desta Lei, e as demais condicionantes previstas na legislação de regência.
§ 1º
Os incentivos fiscais inicialmente concedidos somente serão aperfeiçoados após a efetiva conclusão, operação e funcionamento do empreendimento, na forma do projeto e dentro do prazo originário, sem ressalva do cumprimento do disposto nos artigos 392 a 395, da Lei Complementar Municipal n.º 004, de 29 de setembro de 2017 – Código Tributário Municipal, em decisão exauriente, proferida nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o término do prazo original de concessão, que deferirá, total ou parcialmente, ou indeferirá o pedido.
§ 2º
Para fins do disposto no caput e §1º, deste artigo, a fim de acompanhar o beneficiário no cumprimento de suas condicionantes ou na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pedido, a autoridade fiscal poderá emitir recomendações e solicitações, que, não atendidas no prazo de até 30 (trinta) dias, dão causa ao início do procedimento de apuração de descumprimento, que seguirá o rito dos artigos 184 e seguintes da Lei Complementar Municipal n.º 004, de 29 de setembro de 2017 – Código
Tributário Municipal.
§ 3º
A mudança de endereço, a alteração estatutária ou contratual, ainda que por cisão, fusão, transformação ou incorporação que configure alteração da sede da pessoa jurídica para fora dos limites territoriais do Município de Patos/PB, o encerramento irregular ou extinção voluntária da pessoa jurídica não decorrente de falência que implique no término das atividades, o descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias e a propositura de demanda judicial de índole tributária em face do Município de Patos/PB são causas impeditivas da concessão dos benefícios desta Lei, ainda que ocorridas posteriormente ao à concessão inicial, devendo ser apuradas mediante procedimento de apuração de descumprimento, nos termos do §2º, deste artigo.
Art. 9º.
Os incentivos fiscais condicionados de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º são limitados aos fatos geradores ocorridos em 05 (cinco) anos, contados, no caso do artigo 2º, da data de expedição do alvará de licença para localização e funcionamento da atividade, e, no caso dos artigos 3º e 4º, do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta Lei.
§ 1º
Havendo decisão de deferimento total nos termos do §1º, do art. 8º, desta Lei, decreto do Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar, por uma única vez e por até 05 (cinco) anos, o prazo previsto no caput deste artigo, desde que haja publicação do ato antes de expirado o prazo originário, tendo como limite total máximo o prazo de 10 (dez) anos, contados da data de concessão originária.
§ 2º
O Chefe do Poder Executivo não poderá se omitir em promover a prorrogação sem motivação idônea plenamente justificada.
§ 3º
Na hipótese de prorrogação do prazo de concessão condicionada dos benefícios fiscais renovar-se-á o procedimento do art. 8º, desta Lei.
Art. 10.
São elegíveis aos incentivos fiscais previstos nesta Lei todos os contribuintes exclusivamente prestadores diretos dos serviços saúde, assistência médica e congêneres, descritos no item 4, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal n.º 004, de 29 de setembro de 2017 – Código Tributário Municipal, que desejem se instalar ou expandir suas atividades nos limites territoriais do Município de Patos dentro do prazo originário previsto no art. 9º, na exata proporção dos investimentos previstos, obedecido o montante mínimo de 5 (cinco) milhões de reais e desde que cumpridas as condicionantes e requisitos legais.
Art. 11.
São elegíveis aos incentivos fiscais previstos nesta Lei todos os contribuintes, ainda que não prestadores de serviços, que tenham como atividade econômica principal ramos pioneiros, de energia, de inovação, bem como aqueles considerados ambientalmente sustentáveis, conforme ato do Chefe do Poder Executivo, que desejem se instalar ou expandir suas atividades nos limites territoriais do Município de Patos dentro do prazo originário previsto no art. 9º, na exata proporção dos investimentos previstos, obedecido o montante mínimo de 5 (cinco) milhões de reais e desde que cumpridas as condicionantes e requisitos legais.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.