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  • Legislação [Lei Nº 5088 de 26 de Março de 2019]




 

LEI N.º 5.088/2019 De 26 de março de 2019.

 
     

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A COMPENSAR OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ISSQN E CRÉDITOS DE PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES EM PARCERIA COM O PODER PÚBLICO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      BONIFÁCIO ROCHA DE MEDEIROS, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Fica o Poder Executivo autorizado a compensar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por contribuinte pessoa jurídica, decorrente de obrigação tributária principal e própria, inscrito ou não na dívida ativa municipal, parcelado ou não, desde que não judicializados, observados os requisitos e condições previstos nesta Lei e o disposto no art. 8º-A, da Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003.  
          § 1º    A compensação referida no caput se dará com créditos dos sujeitos passivos, perante o Município, decorrentes da prestação de serviços de saúde, assistência médica e congêneres, definidos por ato do Secretário Municipal de Saúde.  
            § 2º    O limite compensável será calculado e aplicado em relação a cada contribuinte, devendo haver apuração com periodicidade mínima mensal em se tratando de serviço contínuo.  
              § 3º    A compensação somente será aperfeiçoada quando do recolhimento da parcela pecuniária que resulte da aplicação desta Lei, sem ressalva dos acréscimos legais em caso de inadimplemento.  
                § 4º    O interesse em aderir à modalidade de compensação de que trata esta Lei deverá ser manifestado em Termo de Adesão, exigindo-se, nos casos de créditos não constituídos, a respectiva confissão de dívida.  
                  § 5º    Caberá à Secretaria Municipal de Saúde apurar o montante compensável por cada contribuinte, sem ressalva de prestação de informações complementares, fiscalização ou auditoria por parte da autoridade competente à homologação do lançamento do crédito tributário.  
                    § 6º    O aderente poderá, no caso de confissão de dívida de que trata o §4º, peticionar ao Município solicitando a constituição da parte compensável da dívida de ISSQN, bem como a emissão de guia para o pagamento integral da parte não compensável.    
                      Art. 2º.    A compensação autorizada nos termos do art. 1º se limita aos créditos tributários do ISSQN, inscrito ou não em dívida ativa, parcelado ou não, que excedam o montante mínimo previsto de no art. 8º-A, da Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003.  
                        § 1º    Não será admitida a compensação de créditos tributários devidos pelo sujeito passivo na qualidade de responsável tributário.  
                          § 2º    É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo cujo valor seja objeto de qualquer forma de contestação judicial ou administrativa, antes do trânsito em julgado ou decisão definitiva, ressalvado o disposto no §3º.  
                            § 3º    O crédito tributário contestado poderá ser compensado se o sujeito passivo, no requerimento de compensação de que trata o art. 5º, desistir da pretensão contestatória, confessar a dívida e renunciar a qualquer direito a contestá-la.  
                              Art. 3º.    Somente será admitida a compensação, nos termos desta Lei, de créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal consignados em Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária emitido por Comissão de Verificação, a ser definida em ato do Secretário Municipal de Saúde.  
                                § 1º    O Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária será obtido pelo interessado a partir da instauração de procedimento junto à Secretaria Municipal de Saúde com vistas à verificação da liquidez e certeza dos valores dele constantes.  
                                  § 2º    O mesmo sujeito passivo poderá ser titular de mais de um Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária, os quais poderão ser utilizados num mesmo processo de cobrança, observado o limite de que trata o "caput" do art. 1º e, ainda, o disposto no §1º do art. 5º.  
                                    § 3º    Somente constarão do Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária valores devidos pelo Município pela adesão para prestação dos serviços referidos no §1º do art. 1º.  
                                      § 4º    O Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária será intransferível e expressará o crédito do sujeito passivo em moeda corrente em face do Município, devendo ser emitido em 3 (três) vias, cada qual com a seguinte destinação:  
                                         –  a primeira será entregue ao sujeito passivo, para posterior apresentação à Diretoria de Administração Tributária, quando da formulação do requerimento de compensação de que trata o art. 5º;  
                                          II   –  a segunda via será enviada pela Secretaria Municipal de Saúde à Diretoria de Administração Tributária;  
                                            III   –  a terceira via será anexada ao procedimento administrativo que resultou na sua emissão.  
                                              Art. 4º.    A adesão para a prestação dos serviços de que trata o §1º, do art. 1º será elegível aos contribuintes pessoa jurídica possuidores de dívidas tributárias passíveis de compensação nos termos desta Lei, e desde que, em se tratando de consultas, exames e procedimentos de baixa, média e alta complexidade, sejam executados segundo os mesmos valores constantes da Tabela Unificada de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde (Tabela SUS).  
                                                Parágrafo único     O prestador de serviços sem dívidas compensáveis nos termos desta Lei que desejar contratar com o Município se sujeitará às normas gerais de pagamentos a fornecedores.  
                                                  Art. 5º.    A compensação de que trata esta Lei dependerá de requerimento do sujeito passivo detentor do Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária à Diretoria de Administração Tributária.  
                                                    § 1º    A cada Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária corresponderá um requerimento de compensação específico, o qual deverá ser formulado no processo que trata da cobrança do crédito tributário a ser parcialmente compensado.  
                                                      § 2º    Os créditos tributários deverão ser computados com a respectiva atualização monetária e acréscimos legais cabíveis até a data do requerimento de compensação de que trata o "caput".  
                                                        § 3º    Na compensação de créditos tributários inscritos em dívida ativa com ação de cobrança já ajuizada, deverá o sujeito passivo arcar com o pagamento das respectivas custas e honorários, observado o disposto no art. 2º, §3º.  
                                                          § 4º    Em se tratando de serviços de execução continuada, o procedimento administrativo será único, juntando-se Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária com periodicidade mínima mensal.  
                                                            Art. 6º.    Na hipótese em que o valor consolidado nos Certificados de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária somada ao montante mínimo recolhido em pecúnia seja insuficiente para satisfazer ao total do ISSQN devido, a Diretoria de Administração Tributária declarará ocorrida a extinção parcial do crédito tributário no valor correspondente ao constante dos referidos Certificados.    
                                                              Art. 7º.    Na hipótese em que o valor total de Certificados de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária seja superior a do total do ISSQN devido, consolidado em cada processo de cobrança e atualizado até a data do requerimento de que trata o art. 5º, a Diretoria de Administração Tributária desde que comprovado o pagamento o recolhimento do montante mínimo em pecúnia, declarará ocorrida a extinção do crédito tributário, podendo o saldo excedente ser aproveitado em outro requerimento, nos termos do art. 5º.  
                                                                Parágrafo único     Não havendo outras dívidas de ISS compensáveis na forma desta Lei, o saldo excedente da operação referida no caput se sujeitará às normas gerais de pagamentos a fornecedores.  
                                                                  Art. 8º.    O controle e a fiscalização das consultas, exames e procedimentos a serem realizados pelos prestadores de serviços de saúde, assistência médica e congêneres, bem como dos insumos empregados, que derem ensejo à emissão dos Certificados de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.  
                                                                    Art. 9º.    Os créditos tributários extintos com base na compensação autorizada nos termos desta Lei serão considerados para o cômputo das receitas tributárias municipais, cabendo os respectivos registros contábeis ao órgão municipal competente.  
                                                                      Art. 10.    A compensação de que trata esta Lei é elegível aos contribuintes enquadrados em regime de estimativa e não é cumulável com quaisquer programas de recuperação fiscal.  
                                                                        Art. 11.    Somente poderão dar ensejo à compensação tributária autorizada nos termos desta Lei os casos para os quais haja pronunciamento do sistema de controle interno do Poder Executivo declarando atendidos todos os requisitos quanto à natureza e regularidade do crédito do contribuinte contra a Fazenda Municipal impostos pela legislação pertinente, inclusive quanto à contratação e ao atendimento ao princípio licitatório.  
                                                                          Art. 12.    Os titulares da Secretaria Municipal de Saúde, de Finanças e da Procuradoria Geral do Município editarão os atos normativos que eventualmente se fizerem necessários à aplicação do disposto nesta Lei.  
                                                                            Parágrafo único     A fim de cumprir o disposto nesta Lei, em caso de dúvida justificável, a Procuradoria Geral do Município certificará que o contribuinte não é parte em ação judicial de índole tributária, direta ou indireta, em face do Município de Patos ou desistiu da ação antes do protocolo do requerimento.  
                                                                              Art. 13.    Fica o Poder Executivo autorizado a promover transação que importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário mediante a compensação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por contribuinte pessoa jurídica, decorrente de obrigação tributária principal e própria, inscrito ou não na dívida ativa municipal, parcelado ou não, ainda que decorrente de regime de estimativa, unicamente na hipótese de possuírem procedimento judicial ou administrativo, em tramitação e sem decisão definitiva, a fim de reconhecer direito cuja causa de pedir seja análoga à hipótese de compensação prevista no art. 1º, na data da publicação desta Lei.  
                                                                                Parágrafo único     Aplicar-se-á ao procedimento previsto no caput o disposto nos demais artigos desta Lei, no que for cabível.  
                                                                                  Art. 14.    A compensação operada na forma desta Lei é elegível aos contribuintes pessoa jurídica, ainda que não prestadores serviços de saúde, assistência médica e congêneres, desde que, conforme ato do Chefe do Poder Executivo, prestem serviços relevantes de interesse público em parceria com o Poder Público, nos termos do regulamento, que indicará a Secretaria Municipal responsável pela apuração e assinatura do termo de adesão correspondente.  
                                                                                     

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                                                                                      Bonifácio Rocha de Medeiros
                                                                                      PREFEITO INTERINO

                                                                                       

                                                                                         

                                                                                        Autor: Poder Exeutivo Municipal

                                                                                         

                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.