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  • Legislação [Lei Nº 5104 de 11 de Abril de 2019]




  LEI N.º 5.104/2019 De 11 de abril de 2019.
     

    INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E COMPOSTAGEM NO MUNICÍPIO DE PATOS – PARAÍBA.

       

      FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Patos, a ser desenvolvido em:
           –  áreas públicas municipais;
            II   –  áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
              III   –  - terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio;
                IV   –  terrenos ou glebas particulares.
                  Parágrafo único     A utilização da área do inciso IV deste artigo se dará com anuência formal do proprietário.
                    Art. 2º.    São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei:
                       –  cumprir a função social da propriedade;
                        II   –  manter terrenos limpos e ocupados;
                          III   –  proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;
                            IV   –  aproveitar áreas devolutas;
                               –  incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
                                VI   –  criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
                                  VII   –  oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
                                    VIII   –  evitar a invasão de terrenos desocupados;
                                      IX   –  preservação da microfauna e biodiversidade vegetal; e
                                         –  zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados.
                                          Art. 3º.    Para fins de implementação do Programa instituído no Art. 1º desta Lei, a sua regulamentação caberá ao Poder Executivo Municipal.
                                            Art. 4º.    Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e compostagem, apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei:
                                               –  localização da área, por meio de cadastros;
                                                II   –  consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;
                                                  III   –  oficialização da área na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, depois de formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos do programa, para os fins desta Lei.
                                                    Parágrafo único     Cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual ou coletivamente.
                                                      Art. 5º.    O produto excedente das hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei não poderá ser comercializado, podendo ser consumido livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta.
                                                        Art. 6º.    As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
                                                          Art. 7º.    Fica autorizado ao Poder Executivo a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos a plantação.
                                                            Parágrafo único     Nas áreas destacadas nos incisos III e IV do art. 1º, a implantação do Ecoponto somente será efetivada se houver autorização formal do proprietário.
                                                              Art. 8º.    Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando apenas o procedimento de ligação de água sob a incumbência do Executivo Municipal.
                                                                Art. 9º.    Fica autorizada a criação do espaço chamado “farmácia viva”, onde haverá o plantio de plantas e ervas medicinais.
                                                                  Art. 10.    A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da comunidade.
                                                                    Art. 11.    É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa.
                                                                      Art. 12.    É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.
                                                                        Art. 13.    Os donos de terrenos que tiverem sido notificados ou autuados por ocasião da não limpeza adequada de sua área poderão requerer desconto ou isenção se autorizarem a implantação de hortas comunitárias em áreas de sua propriedade.
                                                                          Parágrafo único     A regulamentação do benefício cabe ao Executivo Municipal.
                                                                            Art. 14.    O Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao Programa Hortas Comunitárias, preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo autorizada a divulgação por meios oficiais de comunicação.
                                                                              Parágrafo único     Fica vedado o marketing do programa Hortas Comunitárias e Compostagem por impressão de material gráfico.
                                                                                Art. 15.    O disposto nesta Lei aplica-se, também, à Zona Rural do município de Patos.
                                                                                  Art. 16.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                     

                                                                                    Gabinete do Prefeito Interino do município de Patos, Estado da Paraíba, em 11 de abril de 2019.

                                                                                    Francisco de Sales Mendes Júnior

                                                                                    PREFEITO INTERINO

                                                                                        Autoria: Vereador Francisco de Sales Mendes Júnior

                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.