• Início
  • Legislação [Lei Nº 5102 de 11 de Abril de 2019]




  LEI N.º 5.102/2019 De 11 de abril de 2019.
     

    INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, RECONHECE A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS AUTISTAS DE PATOS E REGIÃO (ASPAA) COMO ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA, AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS A REPASSAR SUBVENÇÃO MENSAL À ENTIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
          Parágrafo único     Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
             –  deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
              II   –  padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
                Art. 2º.    São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
                   –  a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
                    II   –  a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
                      III   –  a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
                        IV   –  o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Estatuto da Criança e do Adolescente;
                           –  a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
                            VI   –  o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis, podendo ser feito em parceria com a Associação de Pais e Amigos dos Autistas de Patos e Região – ASPAA;
                              Parágrafo único     o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis, podendo ser feito em parceria com a Associação de Pais e Amigos dos Autistas de Patos e Região – ASPAA;
                                Art. 3º.    Fica o Poder Executivo autorizado a contratar cuidadores, através de contrato por excepcional interesse público e/ou concurso público, para os alunos autistas matriculados na Rede Municipal de Ensino.
                                  Parágrafo único     Os pais e/ou responsáveis do aluno que necessite de cuidador individual na escola pública municipal deve solicitá-lo no ato da matrícula, mediante apresentação de laudo médico que ateste a condição de autista do matriculando.
                                    Art. 4º.    O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista será punido com a perda do cargo, restando assegurado o contraditório e ampla defesa no respectivo processo administrativo de exclusão, necessário para apuração do caso.
                                      Parágrafo único     Caso a recusa de matrícula à criança com autismo se dê em uma escola privada do Município de Patos o estabelecimento educacional será advertido da ilicitude cometida e, em sendo reincidente, poderá ter a licença de funcionamento cassada, neste caso, também respeitado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
                                        Art. 5º.    O Poder Executivo poderá manter equipe multidisciplinar especializada para atendimento de pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
                                          § 1º    A Equipe Multidisciplinar será composta pelos seguintes profissionais:
                                            a)    Psicólogo;
                                              b)    Psicopedagogo;
                                                c)    Nutricionista;
                                                  d)    Fisioterapeuta;
                                                    e)    Terapeuta Ocupacional; e,
                                                      f)    Fonoaudiólogo;
                                                        § 2º    O Poder Executivo poderá contratar os serviços de um médico neuropediatra e/ou psiquiatra infantil para acompanhamento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista do Município de Patos.
                                                          Art. 6º.    Fica proibida, no âmbito da zona urbana do Município de Patos, a utilização de fogos de artifício que produzam barulho.
                                                            § 1º    A pessoa que utilizar fogos de artifício que produza barulho estará sujeito à multa administrativa que varia entre 100 (cem) e 500 (quinhentos) UFIR.
                                                              § 2º    A Guarda Municipal ou os Fiscais do Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão proceder à apreensão dos fogos de artifício barulhentos devendo recolhê-los para local adequado.
                                                                § 3º    O proprietário dos fogos de artifício poderá resgatá-los em até 30 (trinta) dias após a apreensão, desde que pague a multa prevista no §1° e assine Termo de Compromisso de que os produtos não mais serão utilizados no âmbito do Município de Patos.
                                                                  § 4º    Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo, a já tradicional queima de fogos de artifício junino que ocorre na Rua 18 do Forte e adjacências, que será realizada anualmente no dia 23 de junho.
                                                                    § 5º    A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Guarda Municipal poderão firmar convênios com outros órgãos ambientais e de segurança pública para dar efetividade ao cumprimento desta Lei.
                                                                      § 6º    A venda dos fogos de artifício com barulho fica autorizada, todavia, nos locais de venda deve haver um aviso da proibição de utilização dos fogos na zona urbana do Município de Patos.
                                                                        § 7º    Os estabelecimentos comerciais e vendedores autônomos que não fixarem os cartazes informativos da proibição estarão sujeitos a multa prevista no § 1º deste artigo, poderão ter a licença e/ou alvará de funcionamento cassados, respeitado o devido processo legal, e terão as mercadorias apreendidas nos termos do § 2º.
                                                                          § 8º    Fica devidamente autorizada a utilização de fogos de artifício que não produzam barulho no âmbito do Município de Patos.
                                                                            Art. 7º.    Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através de Decreto do Prefeito, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
                                                                              Parágrafo único     As atribuições, competências, componentes e outras questões relativas ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista também poderão ser regulamentados no Decreto de criação.
                                                                                Art. 8º.    Fica reconhecida como sendo uma entidade de Utilidade Pública para o Município de Patos a Associação de Pais e Amigos dos Autistas de Patos e Região – ASPAA, pelos relevantes serviços prestados a sociedade patoense.
                                                                                  § 1º    Por ser entidade de utilidade pública, a Associação de Pais e Amigos dos Autistas de Patos e Região - ASPAA fica autorizada a receber doações do Município e das suas autarquias.
                                                                                    § 2º    As doações previstas no parágrafo anterior podem ser efetivadas em dinheiro e/ou bens móveis e/ou imóveis.
                                                                                      § 3º    Quando houver o recebimento das doações previstas no parágrafo primeiro a Associação de Pais e Amigos dos Autistas de Patos e Região – ASPAA deverá, ao final do exercício financeiro da pessoa jurídica doadora, prestar contas do valor ou bem recebido, sendo imprescindível a elaboração de relatório fotográfico das atividades desenvolvidas pela Associação.
                                                                                        Art. 9º.    Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer uma subvenção de até R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais à Associação de Pais e Amigos dos Autistas de Patos e Região – ASPAA.
                                                                                          Parágrafo único     O Poder Executivo poderá realizar um reajuste anual, por Decreto, com base no IGP-M (Índice Geral d Preços do Mercado) ou SELIC, no valor da subvenção a ser paga à Associação de Pais e Amigos dos Autistas de Patos e Região – ASPAA.
                                                                                            Art. 10.    No valor da subvenção de que trata o caput do art. 9° também poderá incidir correção monetária, utilizando como referência o mês de fevereiro de cada ano.
                                                                                              Art. 11.    Fica criado o Dia Municipal da Conscientização do Autismo a ser comemorado no dia 02 de abril de cada ano.
                                                                                                Parágrafo único     A Câmara de Vereadores deverá, anualmente, na primeira semana de abril, promover uma Audiência Pública para debater a temática do Autismo, tendo como foco as campanhas de conscientização, informação e tratamento do Transtorno do Espectro Autismo.
                                                                                                  Art. 12.    Para custear as despesas previstas nesta Lei, fica autorizada a abertura de crédito suplementar ao Orçamento vigente quando da entrada em vigor da presente lei.
                                                                                                    Art. 13.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                      Art. 14.    Ficam revogadas as disposições me contrário.
                                                                                                         

                                                                                                        Gabinete do Prefeito Interino do município de Patos, Estado da Paraíba, em 11 de abril de 2019.

                                                                                                        Francisco de Sales Mendes Júnior

                                                                                                        PREFEITO INTERINO

                                                                                                            Autoria: Vereadora Lúcia de Fátima de França Medeiros

                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.