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  • Legislação [Lei Nº 5128 de 14 de Junho de 2019]




 

LEI N.º 5.128/2019 De 14 de junho de 2019.

 
     

    INSTITUI O PROGRAMA MUNICPAL DE APOIO AOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

     

       

      FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Fica instituído o Programa Municipal de Apoio aos Catadores de Materiais Recicláveis, no âmbito do município de Patos.  
          Art. 2º.    Através do Programa, o Município proporcionará os seguintes benefícios aos participantes:  
             –  assistência técnica para constituição de cooperativa e/ou outras formas de associação destinadas à reciclagem, comercialização e eventual industrialização de materiais recicláveis, para geração de emprego e renda;  
              II   –  assistência alimentar e à saúde, durante a fase de consolidação das cooperativas e/ou outra forma de associativismo, nos termos do regulamento;  
                III   –  articulação junto ao empresário local no sentido de consecução de doação de carimbo e demais equipamentos necessários, bem como a troca de EPIs no período semestral ao funcionamento das cooperativas e/ou outras formas de associativismo, e sua respectiva padronização.  
                  Art. 3º.    A participação no programa será definida com base em levantamento sócio-econômico a ser realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.  
                    Art. 4º.    Para fazer as despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, o responsável pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente fica autorizado a solicitar no corrente exercício, crédito adicional especial, caso necessário.  
                      Art. 5º.    A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fica autorizada a celebrar convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.  
                        Art. 6º.    A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá formar uma comissão de acompanhamento de até 03 (três) pessoas vinculadas a seu quadro de pessoal, sendo elas servidores da Administração.  
                          Art. 7º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
                             

                            Gabinete do Prefeito Interino do município de Patos, Estado da Paraíba, em 14 de junho de 2019.

                             

                               

                              Francisco de Sales Mendes Júnior
                              PREFEITO INTERINO

                               

                                 

                                Autoria: Vereador Edvar Sátiro Dantas Araújo

                                 

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