Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5152 de 25 de Julho de 2019]
Art. 1º.
É obrigatório aos pais ou responsáveis por crianças a apresentação da carteira de vacinação atualizada ou do comprovante de vacinação efetuada em esquema básico no ato da matrícula nas escolas, creches e demais instituições educacionais infantis, públicas ou privadas, instaladas no município de Patos.
Art. 2º.
No caso da criança não possuir a carteira de vacinação o seu responsável terá prazo de 30 (trinta) dias para providenciá-la junto ao órgão responsável, todavia fica assegurada a sua matricula.
Parágrafo único
Caso a carteira de vacinação não seja apresentada ou haja a constatação da falta de alguma das vacinas obrigatórias, no prazo previsto no caput deste artigo, deverá a direção da escola, creche e afins, comunicar ao Conselho Tutelar para as devidas providências.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.