Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5153 de 29 de Julho de 2019]
Art. 1º.
Os Requerimentos serão lidos no Expediente e encaminhados a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário, devendo serem respondidos, de forma fundamentada, em até 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, por solicitação do Executivo ou pelo líder do Governo na Câmara Municipal, ocorrendo o mesmo nos ofícios com pedidos de providências e sugestões.
Art. 2º.
Além da opção via requerimento votado em Plenário, o vereador pode optar pelo envio direto das solicitações de informações por meio de ofício, desde que redigido nos termos exigidos pela Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informação).
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.