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  • Legislação [Lei Nº 5135 de 28 de Junho de 2019]




  LEI N.º 5.135/2019 De 28 de junho de 2019.
     

    DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remover os veículos abandonados nas vias e logradouros públicos do Município de Patos.
          Art. 2º.    Para os fins desta Lei, considera-se veículos abandonados o veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semi-reboque ou de tração animal que se encontrar estacionado em via pública há mais de 15 (quinze) dias, sem possuir placas de identificação, ou 30 (trinta) dias, com placa de identificação, possuindo qualquer das seguintes características ou ocorrências:
             –  visível estado de má conservação, evidenciando inoperabilidade veicular;
              II   –  evidentes sinais de oxidação (ferrugem) pela exposição prolongada às variações climáticas, dando presunção de abandono;
                III   –  acidentado com danos materiais considerados de média ou grande monta, conforme levantamento a ser efetuado pela fiscalização de trânsito, com base em resolução do CONTRAN;
                  IV   –  sem qualquer um dos conjuntos roda/pneu, ou arrimado sob calço(s), cavaletes;
                     –  pneu arriado (murcho) ou inexistente;
                      VI   –  encoberto por material não oriundo de sua fabricação ou não sendo considerado equipamento obrigatório;
                        VII   –  com lixo ou qualquer outro material estranho depositado em seu interior ou carroceria;
                          VIII   –  vidro quebrado, objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, gerando perigo a moradores próximos ou transeuntes; e
                            IX   –  considerado e atestado por órgão ambiental ou sanitário como nocivo à saúde.
                              Art. 3º.    As situações havidas e não previstas na presente Lei serão discutidas e avaliadas pela Secretaria Municipal de Trânsito, responsável pela fiscalização de trânsito, que tomará as devidas providências, sempre em tempo hábil para o cumprimento dos prazos definidos.
                                § 1º    O tempo de abandono do veículo será contado a partir da verificação da denúncia, realizada no local da ocorrência, com a colocação de um adesivo com dados da notificação, sendo cadastrado como "veículo em estado de abandono".
                                  § 2º    A denúncia referida no § 1º poderá ser formulada por qualquer munícipe junto ao setor de protocolo, solicitação ou atendimento da Prefeitura Municipal de Patos, inclusive perante a própria STTRANS.
                                    Art. 4º.    Caracterizado o abandono e identificado o proprietário do veículo, este será notificado pela Secretaria Municipal de Trânsito, tendo a contar da notificação o prazo de 20 (vinte) dias para que proceda a remoção, sob pena de o poder público fazê-la.
                                      § 1º    O proprietário do veículo será localizado através do registro na base de dados do Departamento Estaduais de Trânsito (DETRAN), por meio dos caracteres da placa ou numeração do chassi.
                                        § 2º    A notificação dar-se-á por remessa postal ou outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência do descumprimento desta Lei, constando:
                                           –  nome e endereço completo do proprietário do veículo;
                                            II   –  local, data e horário da constatação do abandono do veículo;
                                              III   –  placa do veículo;
                                                IV   –  marca do veículo;
                                                   –  prazo para a retirada do veículo;
                                                    VI   –  - data de emissão da notificação;
                                                      VII   –  - identificação do órgão ou entidade responsável
                                                        § 3º    Nos casos em que não for localizado o proprietário do veículo, ou que não seja possível a sua identificação devido à falta ou ilegibilidade das placas ou chassi, tendo em vista o elevado grau de deteriorarão do veículo, a notificação será feita por edital a ser publicado na imprensa local, uma única vez, na forma a ser regulamentada.
                                                          § 4º    Constatado que o veículo possui alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, o alienante será notificado.
                                                            § 5º    No caso de qualquer restrição Judicial sobre o veículo, o Órgão do Poder Judiciário detentor do processo será notificado sobre a situação, para que, querendo, tome as providências pertinentes.
                                                              Art. 5º.    Decorridos 60 (sessenta) dias da realização da recolha ao pátio, sem a devida retirada pelo interessado legal, mediante pagamento do que for devido ao Município e a outros órgãos competentes, o veículo será encaminhado a leilão público, modalidade equivalente ou doação.
                                                                § 1º    O veículo será previamente avaliado.
                                                                  § 2º    O valor arrecadado no leilão público ou modalidade equivalente será destinado:
                                                                     –  ao ressarcimento das despesas decorrentes da remoção, além dos valores relativos a multas, tributos e demais encargos legais incidentes;
                                                                      II   –  o saldo remanescente deverá ser disponibilizado ao proprietário do bem, se conhecido e devidamente comprovada a sua titularidade, na forma constante de decreto regulamentador; e,
                                                                        III   –  se não conhecido ou não localizado o titular do bem removido, e após a realização da notificação por edital, eventual saldo remanescente será recolhido aos cofres públicos do Município de Patos, e sua destinação se dará na forma de decreto regulamentador.
                                                                          Art. 6º.    O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
                                                                            Art. 7º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                               

                                                                              Gabinete do Prefeito Interino do município de Patos, Estado da Paraíba, em 28 de junho de 2019.

                                                                              Francisco de Sales Mendes Júnior

                                                                              PREFEITO INTERINO

                                                                                  Autor: Vereador Edson Hugo de Sousa

                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.