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- Legislação [Lei Nº 5133 de 26 de Julho de 2019]
“Art. 5º - A. O Patrulheiro de Transportes, além das atribuições inerentes ao Agente de Trânsito, também será corresponsável em fazer a fiscalização de transportes clandestinos, bem como prestar apoio logístico na renovação das concessões e recuperação das perdas referentes à inadimplência dos mesmos.”
Art. 6º - A. Fica reconhecida a natureza especial das funções descritas nos incisos constantes do art. 1º desta lei, que só podem ser exercidas por Agente Municipal de Trânsito do quadro efetivo, sendo devida a retribuição pecuniária pelo seu exercício, conforme descrição constante do Anexo I desta lei.
§ 1º O percentual da retribuição pecuniária constante do anexo desta lei incidirá sobre o salário base da categoria de agente municipal de trânsito.
§ 2º Aos agentes municipais de trânsito que desempenharem as funções descritas no art. 1º desta lei e receberem a retribuição pecuniária própria, fica vedada a concessão de gratificação adicional e/ou gratificação especial (código administrativo 41).