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- Legislação [Lei Nº 5146 de 16 de Julho de 2019]
Art. 1º.
Fica determinada os estabelecimentos instalados no Município de Patos-PB, a higienização dos carrinhos, cestas e utensílios de mercado disponibilizados ao consumidor dos Supermercados, Hipermercados, Mercadinhos, farmácia, Drogarias, Lojas de Produtos de Beleza e Cosméticos, hortifrutigranjeiros, panificadora, frigoríficos, e demais estabelecimentos que disponibilizam carrinhos, cestas e utensílios de mercado aos seus consumidores.
Parágrafo único
Os estabelecimentos sujeitos a higienização prevista no caput do artigo 1º, são aqueles que prestem autosserviço, com no mínimo, cento e oitenta metros quadrados (180 m²) de área de vendas, dois (2) checkouts (caixas) e quatro (4) seções bem definidas, como, por exemplo, mercearia, higiene e limpeza, higiene pessoa, perecíveis, bazar, padaria, acoque, freios, perfumaria, cosméticos, bomboniere, medicamentos, produtos homeopáticos, etc.
Art. 2º.
Os estabelecimentos citados no artigo 1° deverão proceder a higienização dos carrinhos, cestas e utensílios de mercado, disponibilizados aos consumidores, no período inferior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único
Caso haja a necessidade os referidos estabelecimentos deverão procede a higienização imediatamente, devendo mantê-los limpos e higienizados, para uso dos clientes e usuários.
Art. 3º.
A higienização a ser realizada deve ser capaz de impossibilitar a transmissão de bactérias e a contaminação dos alimentos e produtos a serem acomodados nos carrinhos, cestas e utensílios de compras.
Art. 4º.
Proíbe os estabelecimentos citados no artigo 1° desta Lei, a utilizar água portável e fornecida e distribuída pela CAGEPA ou concessionárias e permissionárias que venham suceder, quando necessário para uso na higienização e limpeza, dos carrinhos, cestas e utensílios de mercado, disponibilizados aos consumidores, devendo ser utilizado outros meios para a realização das higienização e limpeza, tais como água de reuso, poço ou aproveitamento de água de chuvas.
Art. 5º.
Os estabelecimentos citados no artigo 1° deverão expor para seus clientes e usuários, aviso de informação mediante uso de cartaz ou outro instrumento visível e fixo, contendo data e meios utilizados na realização da última higienização dos referidos carrinhos, cestas e utensílios de mercado.
Art. 6º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da preste Lei o pelo Poder Executivo Municipal, através da Vigilância Sanitária.
Art. 7º.
Os clientes ou usuários poderão realizar denúncias, anônimas ou não, a respeito do descumprimento da presente Lei ao órgão fiscalizador responsável.
Parágrafo único
Caso haja denúncia de descumprimento da presente Lei o órgão fiscalizador responsável deverá proceder a verificação da veracidade da denúncia.
Art. 8º.
Caso haja denúncia de descumprimento da presente Lei o órgão fiscalizador responsável deverá proceder a verificação da veracidade da denúncia.
I
–
Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;
II
–
Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência;
III
–
Multa de 1.000 (hum mil) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da segunda reincidência, e se dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias contados da primeira reincidência, poderá ocorrer a suspensão do Alvará de Funcionamento por trinta (30) dias.
Art. 9º.
A arrecadação referente as multas citadas no artigo 6°desta Lei deve ser destinada conforme especificado no Artigo 6º § 2º da Lei Municipal de n°. 2.780/99 de 25 de outubro de 1999.
Art. 10.
Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.