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  • Legislação [Lei Nº 5160 de 7 de Agosto de 2019]




 

LEI N.º 5.160/2019 De 7 de agosto de 2019.

 
     

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO DO MUNICÍPIO DO PATOS-PB, DE MANTEREM CADASTRO DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES REGULARMENTE MATRICULADOS QUE NECESSITAM DE MEDICAMENTOS A SEREM MINISTRADOS NO HORÁRIO LETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      FRANCISCO DE SALES MENDES JÚNIOR, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    As instituições de ensino público e particular do município do Patos-PB, deverão manter cadastro de receitas expedidas pelos médicos para medicamentos a serem ministrados no horário letivo às crianças ou adolescentes regularmente matriculados, pelos professores ou profissional da área de saúde.  
          § 1º    Os pais ou responsáveis pelas crianças ou adolescentes regularmente matriculados nas unidades de ensino de que trata esta lei deverão apresentar cópia, juntamente com o original, de receitas expedidas pelos médicos para medicamentos a serem ministrados no horário letivo.  
            § 2º    A cópia deverá ser anexada ao cadastro da criança ou adolescente e o original devolvido ao responsável.  
              Art. 2º.    O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:  
                 –  Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;  
                  II   –  Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência e o dobro nas demais reincidências.  
                    Art. 3º.    O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o administrador público do estabelecimento de ensino infrator à abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades.  
                      Art. 4º.    Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o comprimento da presente Lei ao Poder Executivo Municipal.  
                        Art. 5º.    O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                          Art. 6º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
                            Art. 7º.    Revogam-se as disposições em contrário.  
                               

                              Gabinete do Prefeito Interino do município de Patos, Estado da Paraíba, em 7 de agosto de 2019.

                               

                                 

                                Francisco de Sales Mendes Júnior
                                PREFEITO INTERINO

                                 

                                   

                                  Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos

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