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- Legislação [Lei Nº 5208 de 11 de Setembro de 2019]
Art. 1º.
Ficam estabelecidos critérios para a contratação de fornecedores, no Município de Patos-PB, com o intuito de proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder econômico e político.
Art. 2º.
Fica vedada a contratação de fornecedores no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo ou Autarquias do Município cujas empresas ou sócios, membros diretores e/ou administradores, nas sociedades anônimas, que estejam enquadrados nas seguintes hipóteses, onde couber:
I
–
os que tenham contra sua pessoa ou a sua empresa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político;
II
–
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de cinco anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a)
contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público;
b)
contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c)
contra o meio ambiente e a saúde pública;
d)
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
e)
de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismos e hediondos;
f)
de redução à condição análoga à de escravo;
g)
contra a vida e a dignidade sexual; e
h)
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Art. 3º.
Caberá ao Poder Executivo Municipal, Poder Legislativo e as Autarquias do Município de forma individualizado a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 5º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação.