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  • Legislação [Lei Nº 5225 de 20 de Setembro de 2019]




 

LEI N.º 5.225/2019, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.

 
     

    DISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO DE CARTAZES NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, ALERTANDO SOBRE O ABANDONO INVOLUNTÁRIO DE MENORES NO INTERIOR DO VEÍCULO NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Ficam os proprietários e os responsáveis por estacionamentos públicos ou privados obrigados no Município de Patos-PB, a afixar nas suas dependências, em local visível ao público, cartazes informativos, com o seguinte dizer: "SOLICITAMOS AOS SENHORES PAIS OU RESPONSÁVEIS QUE ATENTEM PARA SEUS FILHOS OU MENORES DE IDADE NO INTERIOR DO VEÍCULO, AO SAIR DELE".  
          Art. 2º.    O não cumprimento desta Lei implicará inquérito administrativo no caso dos órgãos públicos, no caso das empresas privadas sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:  
             –  Advertência;  
              II   –  Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;  
                III   –  Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência;  
                  IV   –  Multa de 1.000 (hum mil) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da segunda reincidência.  
                    Art. 3º.    Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da preste Lei a Superintendência de Trânsito e Transporte do Município de Patos – STTRANS.  
                      Art. 4º.    As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.  
                        Art. 5º.    Os referidos estabelecimentos citados no artigo 1º desta lei, deverão se adaptar às disposições desta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.  
                          Art. 6º.    O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                            Art. 7º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
                               

                              Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 20 de setembro de 2019.

                               

                                 

                                Antônio Ivanes de Lacerda
                                PREFEITO INTERINO

                                 

                                   

                                  Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos

                                   

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