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- Legislação [Lei Nº 5226 de 20 de Setembro de 2019]
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO POR FUNCIONÁRIOS QUE PRESTAREM SERVIÇOS EM CASAS NOTURNAS, CASAS DE SHOWS, TEATROS, BOATES E EVENTOS QUE CUMULATIVAMENTE TENHAM APRESENTAÇÃO MUSICAL, COBRANÇA DE ENTRADA OU NÃO E VENDA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso do crachá de identificação por funcionários que prestam serviços de segurança, guardas ou vigias, em casas noturnas, casas de shows, teatros, boates, bares, e eventos de shows cumulativamente tenham apresentação musical, teatral e artística, cobrando entrada ou não e venda de bebidas alcóolicas.
Art. 3º.
O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I
–
Advertência;
II
–
Multa de 50 (cinquenta) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;
III
–
Multa de 100 (cem) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência;
IV
–
Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da segunda reincidência.
Art. 4º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da preste Lei o Poder Executivo Municipal, através da Guarda Municipal e/ou a Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
Art. 5º.
A arrecadação das multas citadas no artigo 3º desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 6º.
Os clientes ou usuários poderão realizar denúncias, anônimas ou não, a respeito do descumprimento da presente Lei ao órgão fiscalizador responsável.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.