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- Legislação [Lei Nº 5237 de 27 de Setembro de 2019]
Art. 1º.
O Município de Patos-PB, fica proibido de conceder qualquer tipo de isenção ou benefício fiscal a pessoa física ou jurídica envolvida em corrupção ou ato de improbidade administrativa, desde a condenação administrativa ou civil decorrente dos respectivos atos.
Parágrafo único
A vedação prevista no caput deste artigo será extinta se a pessoa física ou jurídica atender cumulativamente àsseguintes condições:
I
–
reparação dos danos causados;
II
–
Pagamento de multa pelos atos ilícitos praticados;
III
–
- cumprimento das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 2º.
O poder executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 3º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.