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- Legislação [Lei Nº 5247 de 15 de Outubro de 2019]
Art. 1º.
As agências bancárias instaladas nesse município de Patos-PB, e que utilizam o sistema de senhas eletrônicas já existentes, ficam obrigadas a adequar seus equipamentos e sistemas de chamadas, simultaneamente, por meio de avisos sonoros e senhas em Braille às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único
O sistema e equipamento de que trata o caput deverá ser instalado em lugares e quantidades que permitam a fácil audição de pessoas com deficiência visual.
Art. 2º.
A observância das disposições estabelecidas na presente Lei é de responsabilidade exclusiva de cada agência bancária.
Art. 3º.
O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator às penalidades estipuladas a aplicação de sanções administrativas, de forma alternada ou cumulativamente, a serem definidas por ato do Poder Executivo, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Art. 4º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar do comprimento da preste lei ao Poder Executivo Municipal através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
Art. 5º.
As agências bancárias deverão adequar seus equipamentos e sistemas de atendimento às pessoas com deficiência visual, através de avisos sonoros e senhas em Braille, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.