Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5230 de 25 de Setembro de 2019]
Art. 1º.
Fica obrigada a organizadora de concurso público municipal no Município de Patos-PB, fornecer comprovante de comparecimento em prova do concurso a cada inscrito que tiver realizado a prova.
Art. 2º.
O descumprimento ao disposto na presente lei sujeitará as organizadoras de concursos na aplicação de multa no valor de 500 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos-PB ou outro indicador que venha substituilo, dobrada na reincidência.
Art. 3º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da preste Lei o Poder Executivo Municipal, através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
Art. 4º.
A arrecadação das multas citadas no artigo 2º desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 5º.
Ficam os órgãos públicos municipais que realizarão os concursos obrigado a inserir, em seus editais, cláusula que garanta ao candidato o direito ao recebimento da comprovação da realização da prova do concurso.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 7º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação