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  • Legislação [Lei Nº 5921 de 26 de Maio de 2023]




 

Lei nº 5.921/2023, DE 26 DE MAIO DE 2023.

 

     

    ALTERA A LEI DE Nº 4.554/2015, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    O Art. 27, da Lei Municipal de nº 4.554/2015, passa a viger com a seguinte redação:    
           

          “Art. 27 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão aplicados:

           

             –  nas despesas de abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;  
              II   –  nas despesas com esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;  
                III   –  nas despesas com limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e  
                  IV   –  nas despesas com drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;  
                     –  em obras de infraestrutura necessárias à expansão das redes de abastecimento e esgotamento sanitário;  
                      VI   –  para pagamentos de dívidas e cobertura de déficits dos órgãos e entidades envolvidas direta ou indiretamente na Política Municipal de Saneamento Básico.  
                        Parágrafo único     Ressalvados aqueles recursos financeiros oriundos de transferências de fundos federais que tenham como objeto de suas ações o saneamento básico, com regras previamente estabelecidas.”  
                          Art. 2º.    Ficam revogados os incisos IV e V, do Art. 28, da Lei Municipal de nº 4.554/2015, de 24 de dezembro de 2015.  
                            Art. 3º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
                              Art. 4º.    Ficam revogadas as demais disposições em contrário.  
                                 

                                Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 26 de maio de 2023.

                                 

                                   

                                  NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                                  PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                     

                                    Autoria: Poder Executivo Municipal

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