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  • Legislação [Lei Nº 5270 de 5 de Novembro de 2019]




 

LEI N.º 5.270/2019, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

     

    DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, EXIGIREM DOS CANDIDATOS QUE ESTIVEREM PRESTANDO CONCURSO OU DISPUTANDO VAGA PARA TRABALHO E/OU EMPREGO A COMPROVAÇÃO DO NADA CONSTA S.P.C. E SERASA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Fica proibido os órgãos públicos e/ou empresas privadas, instalados e/ou sediadas no Município de Patos-PB, exigirem dos candidatos que estiverem prestando concurso ou estiverem disputando vaga para trabalho e/ou emprego a comprovação do nada consta do S.P.C. (Serviço de Proteção ao Crédito), SERASA Experian, e de outros órgãos similares, ou os que venham substituir, compor e/ou integrar a estes.    
          Parágrafo único     A proibição fica estendida ainda, consulta e análise verificação junto aos órgãos ou sistemas previstos no caput deste artigo, pelos órgãos públicos ou empresas privadas, dos dados do convocado e/ou candidato que está disputando à vaga de trabalho ou emprego, em virtude do processo de convocação, escolha, clarificação ou seleção dos candidatos.    
            Art. 2º.    A exigência ou análise prevista no caput do artigo 1º desta Lei, será caracterizada como ato discriminatório.    
              Art. 3º.    O não cumprimento desta Lei implicará inquérito administrativo no caso dos órgãos públicos, no caso das empresas privadas, caso se caracterize o descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às penalidades de pagamentos de multa de 500 (quinhentos) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso de reincidência o dobro do valor, poderá ocorrer a suspensão do Alvará de Funcionamento por trinta (30) dias.    
                Art. 4º.    Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei o Poder Executivo Municipal através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.    
                  Art. 5º.    A arrecadação das multas citadas no art. 3° desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo Único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.    
                    Art. 6º.    O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.    
                      Art. 7º.    As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.  
                        Art. 8º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.    
                           

                          Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 05 de novembro de 2019.

                           

                             

                            Antônio Ivanes de Lacerda
                            PREFEITO INTERINO

                             

                               

                              Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos

                               

                               

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