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- Legislação [Lei Nº 5252 de 17 de Outubro de 2019]
Art. 1º.
É obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de forma, nos postos de saúde, hospital, clinicas, consultórios médicos e odontológicos, da rede pública ou privada do Município.
Parágrafo único
Fica proibida, na expedição das receitas médicas e odontológicas, de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, a utilização de códigos ou abreviaturas, quanto à orientação de uso do medicamento bem como de possíveis efeitos colaterais.
Art. 2º.
A rede pública ou privada de saúde deverá fazer constar no corpo da receita, ao lado do medicamento indicado, seu princípio ativo ou correspondente genérico/similar
Art. 3º.
A Secretaria Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde serão os órgãos fiscalizadores, onde as reclamações pelo não cumprimento desta Lei serão apresentadas.
Art. 4º.
O Profissional eminente da receita em desconformidade com o disposto na presente lei estará sujeito a multa no valor 500 UFIR’s, sendo o referido valor cobrado em dobro nos casos de reincidências.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.