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- Legislação [Lei Nº 5274 de 6 de Novembro de 2019]
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento prioritário, nas repartições e/ou órgão públicas e privados, concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos, bancos, instituições financeiras, correspondentes bancários, cooperativas de créditos, e estabelecimentos comerciais em atuação neste Município de Patos-PB, e outros que importem em atendimentos por filas, senhas, ou por outros métodos similares, às pessoas com moléstias graves e entre outas específicas determinados grupos de pessoas, tais como, à:
I
–
Pessoa que possuam alguma das seguintes doenças consideradas graves:
a)
Neoplasia maligna (câncer);
b)
Espondiloartrose anquilosante;
c)
Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
d)
Tuberculose ativa;
e)
Hanseníase;
f)
Alienação mental;
g)
Esclerose múltipla;
h)
Cegueira;
i)
Paralisia irreversível e incapacitante;
j)
Cardiopatia grave;
k)
Doença de Parkinson;
l)
Nefropatia grave;
m)
Síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids
n)
Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
o)
Hepatopatia grave, e;
p)
Fibrose cística (mucoviscidose);
II
–
Os portadores de Diabetes Mellitus;
III
–
Os podadores de doenças cardiovasculares;
IV
–
Hipertensos;
V
–
Portadores de condição neurológica de microcefalia;
VI
–
Renais crônicas;
VII
–
Transplantados;
VIII
–
Portador de doenças raras e genéticas assim diagnosticadas;
IX
–
Portadores de necessidades especiais (deficientes), conforme estabelecida na Lei Municipal de n°. 5.016/2018 de 02 de outubro de 2018:
a)
Deficientes visual;
b)
Deficientes Auditivo;
c)
Deficientes mental;
d)
Deficientes física;
e)
Deficientes múltipla.
X
–
Portadores de Transtorno do Espectro do Autismo, conforme estabelecida na Lei Municipal de n°. 5.016/2018 de 02 de outubro de 2018;
XI
–
Os portadores de Obesidade, Obesidade severa ou Obesidade Mórbida, conforme estabelecida na Lei Municipal de n°. 4.362/2014 de 23 de maio de 2014.
XII
–
Pessoas que tenham submetidas a procedimentos cirúrgicos, menor ou igual de noventa dias (90) dias.
XIII
–
Os epiléticos;
XIV
–
Usuários de bolsa de colostomia.
Parágrafo único
Os estabelecimentos públicos e/ou privados que disponibilizam atendimento prioritário ou exclusivo devem inserir nas placas que sinalizam este tipo de atendimentos.
Art. 2º.
Para ter o direito ao benefício especificado no artigo 1º desta Lei, as pessoas que se enquadrarem, deverão fazer comprovação de tais condições, quando não for capaz ou visível de ser observada a necessidade especial ou das patologias que possui, e caso sendo necessário e/ou solicitado os referidos estabelecimentos citados no artigo 1º desta Lei poderão pedir prova das condições patológicas ou de necessidades especiais, devendo ser apresentado documento oficial com foto original, e aceito para tais fins de prova: laudo médico, exames ou carteiras de tratamento ou de portador de alguma das patologias ou de necessidades especiais citados no artigo 1° desta Lei, não havendo obrigatoriedade de apesentar os documentos originais devendo ser aceitos e considerados a apresentação de cópia por meio físico ou digital.
Art. 3º.
Os estabelecimentos citados no artigo 1° desta Lei deverão disponibilizar cópia da presente Lei, em local visível e de fácil acesso.
Art. 4º.
Os benefícios citados no artigo 1º desta Lei serão estendidos aos responsáveis e/ou acompanhastes, dos portadores de necessidades especiais ou de patologias citados no artigo 1° desta Lei, quando estivem acompanhados dos mesmos.
Art. 5º.
O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I
–
Multa de 500 (quinhentos) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;
II
–
Multa de 1.000 (um mil) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência, no caso da segunda reincidência o dobro;
Art. 6º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo Municipal, através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
Art. 7º.
A arrecadação das multas citadas no Artigo 5º desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 8º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 9º.
Os estabelecimentos citados no artigo 1° desta Lei, deverão se adaptar às disposições desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.