• Início
  • Legislação [Lei Nº 5273 de 7 de Novembro de 2019]




 

LEI N.º 5.273/2019, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

     

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, VAREJÕES, ATACADISTAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES DISPONIBILIZAREM FUNCIONÁRIOS CAPACITADOS PARA, EM CASO DE NECESSIDADE, AUXILIAREM PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E/OU MOBILIDADE REDUZIDA TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA, A REALIZAR SUAS COMPRAS NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

     

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Fica obrigado os Supermercados, Hipermercados, varejões e estabelecimentos semelhantes instalados e/ou sediados no Município de Patos-PB, a disponibilizarem funcionários capacitados para, em caso de necessidade, auxiliarem pessoas portadoras de necessidades especiais (deficientes: física, visual, mental ou múltipla) e/ou mobilidade reduzida temporária ou definitiva, a realizar suas compras.    
          § 1º    determinação não se aplica aos estabelecimentos que possuírem até vinte (20) funcionários.  
            § 2º    O auxílio inclui: conduzir a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no interior do estabelecimento; indicar a localização do objeto desejado; conduzir o carrinho de compras; pegar e colocar o objeto desejado no carrinho de compras; ler as informações referentes a produtos tais como preço, ofertas, data de validade e especificações; empacotar as mercadorias e colocá-las à disposição para condução por parte da pessoa auxiliada, seja por meio de seu veículo próprio, seja por outros meios disponíveis (táxis e serviços de transportes em geral).    
              § 3º    A capacitação a que se refere o caput deste artigo deverá conter no mínimo as seguintes informações:  
                 –  Noções sobre os direitos das pessoas com Deficiências e Legislação Vigente no Brasil;    
                  II   –  Inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiências;  
                    III   –  Forma de atendimento à pessoa com deficiência.  
                      § 4º    Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão firma convênios com entidades representativas das pessoas com deficiências a fim de promover a capacitação de seus funcionários.  
                        Art. 2º.    Os estabelecimentos citados no artigo 1º desta Lei, deverão expor para seus clientes e usuários, aviso de informação mediante uso de cartaz ou outro instrumento visível e fixo, quer disponibilizar de funcionários capacitados para, em caso de necessidade, auxiliarem pessoas Portadores de necessidades especiais (deficientes: física, visual, mental ou múltipla) e/ou mobilidade reduzida temporária ou definitiva, a realizar suas compras.  
                          Art. 3º.    Qualquer munícipe poderá denunciar o descumprimento desta Lei ao Órgão competente do Poder Executivo Municipal.  
                            Art. 4º.    Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo Municipal, através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.  
                              Art. 5º.    O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:    
                                 –  Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substituí-lo;    
                                  II   –  Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substituí-lo, no caso da primeira reincidência;  
                                    III   –  Multa de 1.000 (hum mil) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substituí-lo, no caso da segunda reincidência.  
                                      Art. 6º.    A arrecadação das multas citadas no Art. 4°, desta Lei deverá ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo Único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.  
                                        Art. 7º.    Os estabelecimentos citados no artigo 1º desta Lei, deverá se adaptar às disposições desta Lei no prazo de trinta (30) dias, a contar de sua publicação.  
                                          Art. 8º.    O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.    
                                            Art. 9º.    As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.  
                                              Art. 10.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
                                                 

                                                Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 6 de novembro de 2019.

                                                 

                                                   

                                                  Antônio Ivanes de Lacerda
                                                  PREFEITO INTERINO

                                                   

                                                     

                                                    Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos

                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.