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- Legislação [Lei Nº 5273 de 7 de Novembro de 2019]
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, VAREJÕES, ATACADISTAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES DISPONIBILIZAREM FUNCIONÁRIOS CAPACITADOS PARA, EM CASO DE NECESSIDADE, AUXILIAREM PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E/OU MOBILIDADE REDUZIDA TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA, A REALIZAR SUAS COMPRAS NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fica obrigado os Supermercados, Hipermercados, varejões e estabelecimentos semelhantes instalados e/ou sediados no Município de Patos-PB, a disponibilizarem funcionários capacitados para, em caso de necessidade, auxiliarem pessoas portadoras de necessidades especiais (deficientes: física, visual, mental ou múltipla) e/ou mobilidade reduzida temporária ou definitiva, a realizar suas compras.
§ 1º
determinação não se aplica aos estabelecimentos que possuírem até vinte (20) funcionários.
§ 2º
O auxílio inclui: conduzir a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no interior do estabelecimento; indicar a localização do objeto desejado; conduzir o carrinho de compras; pegar e colocar o objeto desejado no carrinho de compras; ler as informações referentes a produtos tais como preço, ofertas, data de validade e especificações; empacotar as mercadorias e colocá-las à disposição para condução por parte da pessoa auxiliada, seja por meio de seu veículo próprio, seja por outros meios disponíveis (táxis e serviços de transportes em geral).
§ 3º
A capacitação a que se refere o caput deste artigo deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I
–
Noções sobre os direitos das pessoas com Deficiências e Legislação Vigente no Brasil;
II
–
Inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiências;
III
–
Forma de atendimento à pessoa com deficiência.
§ 4º
Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão firma convênios com entidades representativas das pessoas com deficiências a fim de promover a capacitação de seus funcionários.
Art. 2º.
Os estabelecimentos citados no artigo 1º desta Lei, deverão expor para seus clientes e usuários, aviso de informação mediante uso de cartaz ou outro instrumento visível e fixo, quer disponibilizar de funcionários capacitados para, em caso de necessidade, auxiliarem pessoas Portadores de necessidades especiais (deficientes: física, visual, mental ou múltipla) e/ou mobilidade reduzida temporária ou definitiva, a realizar suas compras.
Art. 3º.
Qualquer munícipe poderá denunciar o descumprimento desta Lei ao Órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo Municipal, através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
Art. 5º.
O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I
–
Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substituí-lo;
II
–
Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substituí-lo, no caso da primeira reincidência;
III
–
Multa de 1.000 (hum mil) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substituí-lo, no caso da segunda reincidência.
Art. 6º.
A arrecadação das multas citadas no Art. 4°, desta Lei deverá ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo Único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 7º.
Os estabelecimentos citados no artigo 1º desta Lei, deverá se adaptar às disposições desta Lei no prazo de trinta (30) dias, a contar de sua publicação.
Art. 8º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 9º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.