Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 5275 de 11 de Novembro de 2019]
Art. 1º.
Ficam instituídos a Companhia de ENCONTRO DANCE (Cia. de Dança) de Patos, a Companhia Jovens de Dança e o Programa Escola Preparatória de Dança a pessoas de comunidades carentes vinculados administrativamente à Secretaria Municipal da Cultura de Patos (FUNDAP).
Parágrafo único
A Cia. de Dança terá sua sede no Centro de Cultura Municipal de Patos (FUNDAP).
Art. 2º.
A Cia. de Dança terá as seguintes finalidades:
I
–
apoiar a manutenção e desenvolvimento profissional, folclórico e cultural continuado em dança deste município;
II
–
fortalecer e difundir a produção artística da dança na cidade de Patos;
III
–
garantir acesso amplo e democrático da população à produção de dança;
IV
–
promover e divulgar o Município de Patos, nacional e internacionalmente;
V
–
fortalecer ações que tenham o compromisso de promover a diversidade dos bens culturais;
VI
–
desenvolver ações de inclusão social por meio da dança.
Art. 3º.
O Programa Escola Preparatória de Dança tem os seguintes objetivos:
I
–
garantir o acesso gratuito à formação continuada em dança para jovens e crianças de diversas regiões da cidade;
II
–
valorizar a diversidade de expressões artísticas da área da dança;
III
–
promover atividades que contribuam para a implementação do ensino integral;
IV
–
oferecer atividades artísticas que contribuam para redução da vulnerabilidade social a crianças e jovens.
Art. 4º.
A Cia. Jovem de Dança, vinculada à Cia. de Dança e constituída por alunos e alunas que se destacaram no processo de formação da Escola Preparatórias de Dança ENCONTRO DANCE, tem por objetivos:
I
–
propiciar a capacitação e aprimoramento técnico aos alunos das Escolas Preparatórias;
II
–
promover o intercâmbio artístico entre os profissionais da Cia. Municipal de Dança e alunos da Cia. ENCONTRO DANCE;
III
–
oferecer oportunidade de qualificação que contribua para a geração de emprego e renda.
Parágrafo único
A Cia. de Dança organizará apresentação anual da Cia. ENCONTRO DANCE.
Art. 5º.
O Projeto pedagógico e artístico da Escola Preparatória de Dança será coordenado conjuntamente pela FUNDAP, pela Secretaria Municipal de Educação e por seu (a) coordenador fundador do Projeto.
Art. 6º.
A Cia. de Dança executará o Programa Escola Preparatória de Dança em escolas da rede municipal de ensino, por meio das quais será realizada a formação artística continuada em dança, gratuitamente, a alunos de cada escola.
Parágrafo único
A Escola Preparatória de Dança será constituída nas escolas da rede municipal de ensino que aderirem ao programa.
Art. 7º.
Os recursos para manutenção da Cia. Municipal de Dança e da Escola Preparatória de Dança serão oriundos da Secretaria Municipal de Educação e da FUNDAP.
Art. 8º.
A Cia. de Dança, respeitando as finalidades propostas nesta Lei, poderá receber, mediante depósito no Fundo Pró-Cultura do Município de Patos (FUNCULTURA), Lei n. 6.099, de 3 de fevereiro de 1988, patrocínio, doações, taxas de inscrições de atividades diversas, cachês e bilheterias por espetáculos, apoio financeiro workshops, por palestras e por cursos ministrados.
Art. 9º.
O Regulamento da Cia. de Dança será aprovado mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 10.
Fica instituído no município de Patos o ENCONTRO DANCE e o FESTIVAL MOVIMENTO URBANO como evento Cultural da Cidade de Patos.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.