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  • Legislação [Lei Nº 5275 de 11 de Novembro de 2019]




 

LEI N.º 5.275/2019, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.

 
     

    INSTITUI A COMPANHIA DE ENCONTRO DANCE (CIA. DE DANÇA) DE PATOS, UMA COMPANHIA JOVEM DE DANÇA E O PROGRAMA ESCOLA PREPARATÓRIA DE DANÇA NO MUNICÍPIO DE PATOS.

     

     

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Ficam instituídos a Companhia de ENCONTRO DANCE (Cia. de Dança) de Patos, a Companhia Jovens de Dança e o Programa Escola Preparatória de Dança a pessoas de comunidades carentes vinculados administrativamente à Secretaria Municipal da Cultura de Patos (FUNDAP).  
          Parágrafo único     A Cia. de Dança terá sua sede no Centro de Cultura Municipal de Patos (FUNDAP).
            Art. 2º.    A Cia. de Dança terá as seguintes finalidades:  
               –  apoiar a manutenção e desenvolvimento profissional, folclórico e cultural continuado em dança deste município;  
                II   –  fortalecer e difundir a produção artística da dança na cidade de Patos;  
                  III   –  garantir acesso amplo e democrático da população à produção de dança;    
                    IV   –  promover e divulgar o Município de Patos, nacional e internacionalmente;    
                       –  fortalecer ações que tenham o compromisso de promover a diversidade dos bens culturais;  
                        VI   –  desenvolver ações de inclusão social por meio da dança.
                          Art. 3º.    O Programa Escola Preparatória de Dança tem os seguintes objetivos:  
                             –  garantir o acesso gratuito à formação continuada em dança para jovens e crianças de diversas regiões da cidade;    
                              II   –  valorizar a diversidade de expressões artísticas da área da dança;  
                                III   –  promover atividades que contribuam para a implementação do ensino integral;    
                                  IV   –  oferecer atividades artísticas que contribuam para redução da vulnerabilidade social a crianças e jovens.    
                                    Art. 4º.    A Cia. Jovem de Dança, vinculada à Cia. de Dança e constituída por alunos e alunas que se destacaram no processo de formação da Escola Preparatórias de Dança ENCONTRO DANCE, tem por objetivos:    
                                       –  propiciar a capacitação e aprimoramento técnico aos alunos das Escolas Preparatórias;  
                                        II   –  promover o intercâmbio artístico entre os profissionais da Cia. Municipal de Dança e alunos da Cia. ENCONTRO DANCE;    
                                          III   –  oferecer oportunidade de qualificação que contribua para a geração de emprego e renda.  
                                            Parágrafo único     A Cia. de Dança organizará apresentação anual da Cia. ENCONTRO DANCE.  
                                              Art. 5º.    O Projeto pedagógico e artístico da Escola Preparatória de Dança será coordenado conjuntamente pela FUNDAP, pela Secretaria Municipal de Educação e por seu (a) coordenador fundador do Projeto.  
                                                Art. 6º.    A Cia. de Dança executará o Programa Escola Preparatória de Dança em escolas da rede municipal de ensino, por meio das quais será realizada a formação artística continuada em dança, gratuitamente, a alunos de cada escola.    
                                                  Parágrafo único     A Escola Preparatória de Dança será constituída nas escolas da rede municipal de ensino que aderirem ao programa.    
                                                    Art. 7º.    Os recursos para manutenção da Cia. Municipal de Dança e da Escola Preparatória de Dança serão oriundos da Secretaria Municipal de Educação e da FUNDAP.    
                                                      Art. 8º.    A Cia. de Dança, respeitando as finalidades propostas nesta Lei, poderá receber, mediante depósito no Fundo Pró-Cultura do Município de Patos (FUNCULTURA), Lei n. 6.099, de 3 de fevereiro de 1988, patrocínio, doações, taxas de inscrições de atividades diversas, cachês e bilheterias por espetáculos, apoio financeiro workshops, por palestras e por cursos ministrados.    
                                                        Art. 9º.    O Regulamento da Cia. de Dança será aprovado mediante Decreto do Poder Executivo.    
                                                          Art. 10.    Fica instituído no município de Patos o ENCONTRO DANCE e o FESTIVAL MOVIMENTO URBANO como evento Cultural da Cidade de Patos.    
                                                            Art. 11.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.    
                                                               

                                                              Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 11 de novembro de 2019.

                                                               

                                                               

                                                                 

                                                                Antônio Ivanes de Lacerda
                                                                PREFEITO INTERINO

                                                                 

                                                                   

                                                                  Autoria: Vereador Edvar Sátiro Dantas Araújo

                                                                   

                                                                   

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