Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5276 de 11 de Novembro de 2019]
Art. 1º.
Fica determinada a obrigatoriedade de fornecimento e entrega de protocolo ao paciente ou responsável quando a solicitação de marcação exames, consulta especializada, intervenção e procedimentos junto a rede pública municipal de saúde do município de Patos-PB.
Parágrafo único
O protocolo deverá conter as informações seguintes:
I
–
número do protocolo;
II
–
nome do paciente;
III
–
data de solicitação;
IV
–
procedimento solicitado.
Art. 2º.
Ficará sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Saúde o cumprimento da presente Lei.
Art. 3º.
A Secretaria Municipal de Saúde deverá se adaptar às disposições desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 5º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.