• Início
  • Legislação [Lei Nº 5265 de 18 de Outubro de 2019]




  LEI N.º 5.265/2019, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019.
     

    INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PATOS, O PROJETO “SABER CIDADANIA”, BEM COMO, AUTORIZA A PARCERIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, PARA A REALIZAÇÃO DE AULAS EXPOSITIVAS SOBRE: NOÇÕES DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL: CIDADANIA E POLÍTICA AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Autoriza a parceria entre as Instituições de Ensino Superior e o Poder Público Municipal, com o objetivo de viabilizar a realização de aulas expositivas sobre noções de orientação vocacional: cidadania e política aos alunos da rede pública municipal de ensino.
          Art. 2º.    A proposta não possui qualquer vínculo ideológico ou partidário. Os temas abordados são de interesse público, estimulando o pluralismo de ideias e o protagonismo dos jovens, visando à construção de uma sociedade mais justa, prospera solidária, democrática e sustentável, alinhadas aos valores e princípios da ética e da sustentabilidade.
            Art. 3º.    Fica vedado ao palestrante fomentar qualquer questão que faça menção discriminatória de raça, cor, crença, classe social ou apologia ao crime.
              Parágrafo único     O palestrante não poderá utilizar vestimenta que promova a formação de opinião partidária, bem como a utilização de distintivos ou qualquer outro meio que faça menção a partido politico, bem como deverá respeitar as diversas posições partidárias.
                Art. 4º.    Estas palestras poderão ser ministradas aos alunos, por acadêmicos a partir do 4° período do ensino superior das áreas de jornalismo, filosofia, psicologia, sociologia e/ou ciências politicas de forma não onerosa, contudo será computada como atividades complementares, a critério das instituições de ensino parceiras.
                  Art. 5º.    As instituições poderão disponibilizar em seus calendários acadêmicos as respectivas datas e escolas onde serão ministradas as palestras, de acordo com a disponibilidade do calendário oficial da rede municipal de ensino para atividades extracurriculares.
                    Art. 6º.    As atividades realizadas por estes alunos serão avaliadas por tutores da própria instituição, para critério de atividades extracurriculares.
                      Art. 7º.    Estes alunos receberão horas de acordo com o critério de avaliação e certificação da instituição de ensino superior.
                        Art. 8º.    O aluno deverá apresentar relatório da atividade, para que seja comprovada a sua participação na atividade.
                          Art. 9º.    A participação neste projeto é classificada como atividade voluntária e não deverá onerar ao município.
                            Art. 10.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                               

                              Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 18 de outubro de 2019.

                              Antônio Ivanes de Lacerda

                              PREFEITO INTERINO

                                  Autoria: Vereador Kleber Ramon da Silva Araújo

                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.