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- Legislação [Lei Nº 5278 de 13 de Novembro de 2019]
Art. 1º.
As farmácias e drogarias instaladas e/ou sediadas no Município de Patos-PB, afixarão em local visível, próximo ao local de venda dos medicamentos, placa informativa com os seguintes dizeres:
Parágrafo único
As bebidas a que se refere a presente Lei são aquelas que não possuem teor alcoólico.
Art. 2º.
As placas ou cartazes, de que trata o "caput" do artigo 1º, devem ser confeccionados de acordo com critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes nestas, possam ser lidas a boa distância, sendo afixadas em locais de ampla e perfeita visualizações por parte dos clientes dos respectivos estabelecimentos.
Art. 3º.
O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I
–
Advertência;
II
–
Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;
III
–
Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência, e o dobro na segunda r reincidência.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 5º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.